# Registro público: STJ — 181927

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47556/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47556.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b52fc81c214fd2b920d15509c3a0ada1c54112fd63675296bd8968daeea6ed7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA.
ENFERMIDADE GRAVE. TRATAMENTO DISPONÍVEL NO ESTABELECIMENTO
PRISIONAL. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE. TESE NÃO DEBATIDA PELA
CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica
acerca da possibilidade, em situações excepcionais, da concessão de
prisão domiciliar  aos condenados, em regime semiaberto e fechado,
como no caso de portadores de doença grave, quando comprovada a
impossibilidade da assistência médica adequada no estabelecimento
prisional em que cumprem sua pena.
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, as instâncias ordinárias destacaram que o sistema
carcerário dispõe de tratamento adequado às necessidades médicas
apresentadas pela agravante.
- **Item 3 (texto oficial):** É firme o posicionamento desta Corte Superior de ser inviável, em
habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as
instâncias ordinárias sobre a ausência de situação extraordinária
apta a ensejar a prisão domiciliar, uma vez que tal providência
implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da
execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via
eleita. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A questão relativa ao agravamento do estado de saúde da apenada
não foi enfrentada pelo Tribunal a quo. Assim, esta Corte está
impedida de se manifestar quanto às questões  trazidas na presente
impetração, sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA.
ENFERMIDADE GRAVE. TRATAMENTO DISPONÍVEL NO ESTABELECIMENTO
PRISIONAL. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE. TESE NÃO DEBATIDA PELA
CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica
acerca da possibilidade, em situações excepcionais, da concessão de
prisão domiciliar  aos condenados, em regime semiaberto e fechado,
como no caso de portadores de doença grave, quando comprovada a
impossibilidade da assistência médica adequada no estabelecimento
prisional em que cumprem sua pena.
2. In casu, as instâncias ordinárias destacaram que o sistema
carcerário dispõe de tratamento adequado às necessidades médicas
apresentadas pela agravante.
3. É firme o posicionamento desta Corte Superior de ser inviável, em
habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as
instâncias ordinárias sobre a ausência de situação extraordinária
apta a ensejar a prisão domiciliar, uma vez que tal providência
implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da
execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via
eleita. Precedentes.
4. A questão relativa ao agravamento do estado de saúde da apenada
não foi enfrentada pelo Tribunal a quo. Assim, esta Corte está
impedida de se manifestar quanto às questões  trazidas na presente
impetração, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
