# Registro público: STJ — 838011

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47557/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47557.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 77d0d035b3b3bf3bd98be7d3ca47b1e29188d5d30966e659138ff236509f6bda

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA E DE AFASTAMENTO
DAS VETORIAIS CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. CONCRETOS FUNDAMENTOS. REEXAME FÁTICO.
DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não prospera a alegação do agravante de que os abalos específicos
sofridos pela vítima já fazem parte do tipo penal, de forma geral,
uma vez que cada processo traz as suas particularidades e, na
hipótese dos autos, o Magistrado entendeu que as consequências
deveriam ser valoradas negativamente por questões concretas, que
foram apresentadas no comportamento da vítima.
- **Item 2 (texto oficial):** Sem razão a defesa quando afirma que a ameaça já faz parte do
tipo penal. Deve ser respeitada a livre convicção do Magistrado, que
analisou as provas dos autos e, com base em concreta fundamentação,
justificou que as ameaças feitas à vítima tornaram a circunstância
da culpabilidade mais reprovável.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA E DE AFASTAMENTO
DAS VETORIAIS CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. CONCRETOS FUNDAMENTOS. REEXAME FÁTICO.
DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO.
1. Não prospera a alegação do agravante de que os abalos específicos
sofridos pela vítima já fazem parte do tipo penal, de forma geral,
uma vez que cada processo traz as suas particularidades e, na
hipótese dos autos, o Magistrado entendeu que as consequências
deveriam ser valoradas negativamente por questões concretas, que
foram apresentadas no comportamento da vítima.
2. Sem razão a defesa quando afirma que a ameaça já faz parte do
tipo penal. Deve ser respeitada a livre convicção do Magistrado, que
analisou as provas dos autos e, com base em concreta fundamentação,
justificou que as ameaças feitas à vítima tornaram a circunstância
da culpabilidade mais reprovável.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
