# Registro público: STJ — 185030

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47559/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47559.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2bcc026da6202110b61f1ed89ab72644fa6300e8870ac6fe48cb80b9e03a0f5f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO
PREVENTIVA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSTERIOR MANIFESTAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como cediço, a posterior manifestação ministerial pela decretação
da prisão preventiva afasta o vício de atuação ex officio do
julgador, tal como ocorreu na espécie, de modo que inexiste
constrangimento ilegal.
- **Item 2 (texto oficial):** Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada,  pois destacou o Juízo de primeiro grau a gravidade
concreta da conduta e a periculosidade social do agravante,
extraídas do modus operandi dos delitos, enfatizando "a violência de
que se revestiu o fato, que se distingue pelo excesso de
brutalidade (mais de dezenas de agressores, com pedras, barras de
ferro, pedaços de pau, capacetes, skate, soco, chutes e pisões,
contra uma só vítima, já caída no chão e sem chance de reação)".
Pontuou que "tudo, ademais, foi feito em área residencial e,
inclusive, com terceiros que os filmaram. Alguns dos envolvidos, até
mesmo, tomam conhecimento desse registro e não se importam,
acenando para a câmera do celular".
Não bastasse, invocou o Magistrado de piso a reiteração delitiva do
agravante, o qual possui "histórico criminal relacionado justamente
a esse contexto que se apontou: integrante de torcida e prática de
crimes correlatos. Responde a investigação porque, no ano passado
(2022), junto de terceiros, teria obrigado a parada de um ônibus de
transporte coletivo para atacar, justamente, um torcedor do
Coritiba, fato do qual resultou, em tese, dano a patrimônio público
(autos nº 0013903- 76.2022.8.16.0013). Em outros autos nº 0044679-
13.2017.8.16.0182, consta termo circunstanciado porque, no ano de
2017, em situação similar, teria tomado parte em confronto com
torcedores do Paraná Clube".  Portanto, a custódia preventiva está
justificada na necessidade de garantir a ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO
PREVENTIVA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSTERIOR MANIFESTAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Como cediço, a posterior manifestação ministerial pela decretação
da prisão preventiva afasta o vício de atuação ex officio do
julgador, tal como ocorreu na espécie, de modo que inexiste
constrangimento ilegal.
2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
3. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada,  pois destacou o Juízo de primeiro grau a gravidade
concreta da conduta e a periculosidade social do agravante,
extraídas do modus operandi dos delitos, enfatizando "a violência de
que se revestiu o fato, que se distingue pelo excesso de
brutalidade (mais de dezenas de agressores, com pedras, barras de
ferro, pedaços de pau, capacetes, skate, soco, chutes e pisões,
contra uma só vítima, já caída no chão e sem chance de reação)".
Pontuou que "tudo, ademais, foi feito em área residencial e,
inclusive, com terceiros que os filmaram. Alguns dos envolvidos, até
mesmo, tomam conhecimento desse registro e não se importam,
acenando para a câmera do celular".
Não bastasse, invocou o Magistrado de piso a reiteração delitiva do
agravante, o qual possui "histórico criminal relacionado justamente
a esse contexto que se apontou: integrante de torcida e prática de
crimes correlatos. Responde a investigação porque, no ano passado
(2022), junto de terceiros, teria obrigado a parada de um ônibus de
transporte coletivo para atacar, justamente, um torcedor do
Coritiba, fato do qual resultou, em tese, dano a patrimônio público
(autos nº 0013903- 76.2022.8.16.0013). Em outros autos nº 0044679-
13.2017.8.16.0182, consta termo circunstanciado porque, no ano de
2017, em situação similar, teria tomado parte em confronto com
torcedores do Paraná Clube".  Portanto, a custódia preventiva está
justificada na necessidade de garantir a ordem pública.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
