# Registro público: STJ — 1987920

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4756/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4756.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5551b28e3e239fc5b2294299ac38c897c01bc5e976962340eadef51208b7b554

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Depreende-se do artigo 1.022 do CPC/2015, que os embargos de
declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida,
obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o
qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as
condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal,
que configurariam a carência de fundamentação válida.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, verifica-se apenas erro material no relatório
do acórdão ora embargado, ao se mencionar que não teria sido
apresentada impugnação ao agravo interno.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, tão somente, para sanar erro
material.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL.
 1. Depreende-se do artigo 1.022 do CPC/2015, que os embargos de
declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida,
obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o
qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as
condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal,
que configurariam a carência de fundamentação válida.
 2. No caso concreto, verifica-se apenas erro material no relatório
do acórdão ora embargado, ao se mencionar que não teria sido
apresentada impugnação ao agravo interno.
 3. Embargos de declaração acolhidos, tão somente, para sanar erro
material.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
