{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47563,"origem":"stj","sha256_origem":"d22e891e4da75bd920909e7526c38f1230fda51b8dba983d98c7a873fa485610","registro_original":{"id_fonte":"000860279","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1952117","numero_registro":"202102407370","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE 13.500 MAÇOS\nDE CIGARRO. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE FLÁVIO. PLEITO DE CONVERSÃO\nDO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA ABERTURA DE VISTA DOS AUTOS AO\nPARQUET PARA POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO RETROATIVO DE PROPOSTA DE\nACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). CARÊNCIA DE UTILIDADE.\nDENÚNCIA QUE JÁ HAVIA SIDO RECEBIDA. IMPOSSIBILIDADE NO ATUAL\nESTÁGIO PROCESSUAL. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA\nSEÇÃO. ALINHAMENTO COM A POSIÇÃO ADOTADA PELA PRIMEIRA TURMA DO STF.\nTESE DE NULIDADES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM NO JULGAMENTO DA\nAPELAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COMO RAZÕES DE\nDECIDIR. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS INFORMATIVOS\nCOLHIDOS DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL. POSSIBILIDADE DE\nCONTRADITÓRIO DIFERIDO. REPETIÇÃO EM JUÍZO. DEVIDO PROCESSO LEGAL EM\nCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DEPOIMENTO DE POLICIAIS.\nVALOR PROBANTE. FÉ PÚBLICA. AGRAVO DE ENDER. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA\nPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DE DECOTE DA PENA DE PERDIMENTO DE BENS.\nINVIABILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\n1. O pedido atinente ao acordo de não persecução penal não tem\nutilidade recursal, sendo despicienda a conversão do julgamento em\ndiligência, porquanto a Sexta Turma desta Corte modificou a\norientação estabelecida em precedente anterior acerca da\npossibilidade de aplicação retroativa do art. 28-A do Código de\nProcesso Penal, aderindo ao mesmo entendimento da Quinta Turma, no\nsentido de que o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a\nfatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida\na denúncia (AgRg no AREsp n. 1.787.498/SC, Ministro Reynaldo Soares\nda Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/3/2021). A respeito da aplicação do\nacordo de não persecução penal (ANPP), entende esta Corte que a\nretroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n.\n13.964/2019, revela-se incompatível com o propósito do instituto\nquando já recebida a denúncia e encerrada a prestação jurisdicional\nnas instâncias ordinárias, como ocorreu no presente feito (AgRg no\nAREsp n. 1.983.450/DF, Ministro Olindo Menezes, Desembargador\nconvocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe de 24/6/2022) - (REsp\nn. 1.874.525/SC, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe\n13/2/2023) (AgRg no REsp n. 2.011.688/SC, de minha relatoria, Sexta\nTurma, DJe 2/5/2023).\n2. Em relação à tese de nulidade por conta do fundamento per\nrelationem, a Corte a quo dispôs que nada impede que o órgão revisor\nse convença das razões lançadas pela instância originária, e as\nadote como fundamento de decidir, pois é livre o convencimento\njudicial. Desde que as transcreva em seu voto, estão declinados os\nmotivos que conduziram o seu convencimento. Aliás, assim pode\nproceder com as razões de quaisquer dos sujeitos processuais\n(acusação, defesa, órgão julgador, órgão ministerial) - fls.\n775/776. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.094.207/MA, Ministro\nHumberto Martins, Terceira Turma, DJe 6/9/2023.\n3. Quanto aos depoimentos policiais e às provas extraídas do\ninquérito policial, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região\nmanifestou-se no sentido de que é evidente que os documentos\nproduzidos pelos servidores públicos, oriundos da autuação em\nflagrante e demais documentos, coletados durante as investigações,\nnão são passíveis de reprodução em juízo, enquadrando-se na hipótese\nexcepcionada pelo referido dispositivo. O contraditório, nessa\nsituação, é diferido, sendo possibilitado às partes que contestem as\nprovas durante a instrução da ação penal. [...] Esclareço que a\ndisponibilização à defesa e a acusação de todas as provas colhidas\ndurante o inquérito, a exemplo os documentos elaborados por\npoliciais militares, garantem as partes o contraditório e a ampla\ndefesa. Além disso, o juiz formulou sua convicção a partir dos\nreferidos documentos, das perícias, dos relatórios, dos\ninterrogatórios, entre outros. [...] É certo que não se admite em\ntema de processo penal, porque o réu goza de presunção de inocência,\na inversão do ônus da prova, sendo da acusação o encargo de provar\na existência do fato e demonstrar sua autoria, assim como o elemento\nsubjetivo. Porém, tal atribuição não isenta o agente, a teor do\nart. 156, 1ª parte, do Diploma Processual Penal, de provar os fatos\nem que se funda a defesa. A técnica genérica de insuficiência de\nprovas dissociada de qualquer elemento de prova que a ampare, por\ncerto, não tem o condão de repelir uma sentença condenatória quando\na tese acusatória, de outra parte, está respaldada em robusto\narcabouço probatório (fls. 777/778). A corroborar: AgRg no AREsp n.\n1.958.274/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe\n29/11/2022; AgRg no HC n. 816.590/RJ, Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2023.\n4. A pretensão deduzida pelo agravante Ender, de redução da\nprestação pecuniária e de decote da pena de perdimento do valor\napreendido em posse do agravante, esbarra invariavelmente no\nenunciado da Súmula 7/STJ.\n5. A sentença condenatória dispôs que, levando em consideração o\nquantitativo da pena aplicada, os critérios do artigo 59 do Código\nPenal, a quantidade e o valor dos cigarros apreendidos, o valor\nrecolhido a título de fiança e a situação econômica do réu (evento\n75), fixo a pena substitutiva de prestação pecuniária no pagamento\nde 10 (dez) salários mínimos, no valor correspondente ao do salário\nmínimo vigente à época do início da execução penal. [...] Não\nhavendo dúvida de que o valor em espécie apreendido em poder de\nENDER destinava-se à prática delitiva (ele declarou que seria\nutilizado para as despesas de viagem), decreto o perdimento em favor\nda União do referido valor (depositado na conta judicial nº\n3944.005.15682-7 - evento 51,EXTR2), nos termos do artigo 91, inciso\nII, do Código Penal. (fls. 415/417).\n6. No sentido da incidência da Súmula 7/STJ: AgRg no REsp n.\n2.090.942/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe\n18/9/2023; EDcl no AgRg no REsp n. 1.525.199/RS, da minha\nrelatoria, Sexta Turma, DJe 1º/9/2016; AgRg no AREsp n. 918.323/RS,\nMinistro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/11/2019.\n7. Agravos regimentais desprovidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento aos agravos regimentais , nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7fcaa3200cd4655f4a9455c7c28bc642e521107281d9aedd7dc2787004b0e97c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
