# Registro público: STJ — 1952117

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47563/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47563.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d22e891e4da75bd920909e7526c38f1230fda51b8dba983d98c7a873fa485610

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE 13.500 MAÇOS
DE CIGARRO. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE FLÁVIO. PLEITO DE CONVERSÃO
DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA ABERTURA DE VISTA DOS AUTOS AO
PARQUET PARA POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO RETROATIVO DE PROPOSTA DE
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). CARÊNCIA DE UTILIDADE.
DENÚNCIA QUE JÁ HAVIA SIDO RECEBIDA. IMPOSSIBILIDADE NO ATUAL
ESTÁGIO PROCESSUAL. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA
SEÇÃO. ALINHAMENTO COM A POSIÇÃO ADOTADA PELA PRIMEIRA TURMA DO STF.
TESE DE NULIDADES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM NO JULGAMENTO DA
APELAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COMO RAZÕES DE
DECIDIR. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS INFORMATIVOS
COLHIDOS DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL. POSSIBILIDADE DE
CONTRADITÓRIO DIFERIDO. REPETIÇÃO EM JUÍZO. DEVIDO PROCESSO LEGAL EM
CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
VALOR PROBANTE. FÉ PÚBLICA. AGRAVO DE ENDER. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DE DECOTE DA PENA DE PERDIMENTO DE BENS.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O pedido atinente ao acordo de não persecução penal não tem
utilidade recursal, sendo despicienda a conversão do julgamento em
diligência, porquanto a Sexta Turma desta Corte modificou a
orientação estabelecida em precedente anterior acerca da
possibilidade de aplicação retroativa do art. 28-A do Código de
Processo Penal, aderindo ao mesmo entendimento da Quinta Turma, no
sentido de que o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a
fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida
a denúncia (AgRg no AREsp n. 1.787.498/SC, Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/3/2021). A respeito da aplicação do
acordo de não persecução penal (ANPP), entende esta Corte que a
retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n.
13.964/2019, revela-se incompatível com o propósito do instituto
quando já recebida a denúncia e encerrada a prestação jurisdicional
nas instâncias ordinárias, como ocorreu no presente feito (AgRg no
AREsp n. 1.983.450/DF, Ministro Olindo Menezes, Desembargador
convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe de 24/6/2022) - (REsp
n. 1.874.525/SC, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe
13/2/2023) (AgRg no REsp n. 2.011.688/SC, de minha relatoria, Sexta
Turma, DJe 2/5/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Em relação à tese de nulidade por conta do fundamento per
relationem, a Corte a quo dispôs que nada impede que o órgão revisor
se convença das razões lançadas pela instância originária, e as
adote como fundamento de decidir, pois é livre o convencimento
judicial. Desde que as transcreva em seu voto, estão declinados os
motivos que conduziram o seu convencimento. Aliás, assim pode
proceder com as razões de quaisquer dos sujeitos processuais
(acusação, defesa, órgão julgador, órgão ministerial) - fls.
775/776. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.094.207/MA, Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 6/9/2023.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto aos depoimentos policiais e às provas extraídas do
inquérito policial, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região
manifestou-se no sentido de que é evidente que os documentos
produzidos pelos servidores públicos, oriundos da autuação em
flagrante e demais documentos, coletados durante as investigações,
não são passíveis de reprodução em juízo, enquadrando-se na hipótese
excepcionada pelo referido dispositivo. O contraditório, nessa
situação, é diferido, sendo possibilitado às partes que contestem as
provas durante a instrução da ação penal. [...] Esclareço que a
disponibilização à defesa e a acusação de todas as provas colhidas
durante o inquérito, a exemplo os documentos elaborados por
policiais militares, garantem as partes o contraditório e a ampla
defesa. Além disso, o juiz formulou sua convicção a partir dos
referidos documentos, das perícias, dos relatórios, dos
interrogatórios, entre outros. [...] É certo que não se admite em
tema de processo penal, porque o réu goza de presunção de inocência,
a inversão do ônus da prova, sendo da acusação o encargo de provar
a existência do fato e demonstrar sua autoria, assim como o elemento
subjetivo. Porém, tal atribuição não isenta o agente, a teor do
art. 156, 1ª parte, do Diploma Processual Penal, de provar os fatos
em que se funda a defesa. A técnica genérica de insuficiência de
provas dissociada de qualquer elemento de prova que a ampare, por
certo, não tem o condão de repelir uma sentença condenatória quando
a tese acusatória, de outra parte, está respaldada em robusto
arcabouço probatório (fls. 777/778). A corroborar: AgRg no AREsp n.
1.958.274/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
29/11/2022; AgRg no HC n. 816.590/RJ, Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2023.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão deduzida pelo agravante Ender, de redução da
prestação pecuniária e de decote da pena de perdimento do valor
apreendido em posse do agravante, esbarra invariavelmente no
enunciado da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A sentença condenatória dispôs que, levando em consideração o
quantitativo da pena aplicada, os critérios do artigo 59 do Código
Penal, a quantidade e o valor dos cigarros apreendidos, o valor
recolhido a título de fiança e a situação econômica do réu (evento
75), fixo a pena substitutiva de prestação pecuniária no pagamento
de 10 (dez) salários mínimos, no valor correspondente ao do salário
mínimo vigente à época do início da execução penal. [...] Não
havendo dúvida de que o valor em espécie apreendido em poder de
ENDER destinava-se à prática delitiva (ele declarou que seria
utilizado para as despesas de viagem), decreto o perdimento em favor
da União do referido valor (depositado na conta judicial nº
3944.005.15682-7 - evento 51,EXTR2), nos termos do artigo 91, inciso
II, do Código Penal. (fls. 415/417).
- **Item 6 (texto oficial):** No sentido da incidência da Súmula 7/STJ: AgRg no REsp n.
2.090.942/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
18/9/2023; EDcl no AgRg no REsp n. 1.525.199/RS, da minha
relatoria, Sexta Turma, DJe 1º/9/2016; AgRg no AREsp n. 918.323/RS,
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/11/2019.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravos regimentais desprovidos.

## Ementa

AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE 13.500 MAÇOS
DE CIGARRO. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE FLÁVIO. PLEITO DE CONVERSÃO
DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA ABERTURA DE VISTA DOS AUTOS AO
PARQUET PARA POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO RETROATIVO DE PROPOSTA DE
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). CARÊNCIA DE UTILIDADE.
DENÚNCIA QUE JÁ HAVIA SIDO RECEBIDA. IMPOSSIBILIDADE NO ATUAL
ESTÁGIO PROCESSUAL. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA
SEÇÃO. ALINHAMENTO COM A POSIÇÃO ADOTADA PELA PRIMEIRA TURMA DO STF.
TESE DE NULIDADES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM NO JULGAMENTO DA
APELAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COMO RAZÕES DE
DECIDIR. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS INFORMATIVOS
COLHIDOS DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL. POSSIBILIDADE DE
CONTRADITÓRIO DIFERIDO. REPETIÇÃO EM JUÍZO. DEVIDO PROCESSO LEGAL EM
CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
VALOR PROBANTE. FÉ PÚBLICA. AGRAVO DE ENDER. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DE DECOTE DA PENA DE PERDIMENTO DE BENS.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O pedido atinente ao acordo de não persecução penal não tem
utilidade recursal, sendo despicienda a conversão do julgamento em
diligência, porquanto a Sexta Turma desta Corte modificou a
orientação estabelecida em precedente anterior acerca da
possibilidade de aplicação retroativa do art. 28-A do Código de
Processo Penal, aderindo ao mesmo entendimento da Quinta Turma, no
sentido de que o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a
fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida
a denúncia (AgRg no AREsp n. 1.787.498/SC, Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/3/2021). A respeito da aplicação do
acordo de não persecução penal (ANPP), entende esta Corte que a
retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n.
13.964/2019, revela-se incompatível com o propósito do instituto
quando já recebida a denúncia e encerrada a prestação jurisdicional
nas instâncias ordinárias, como ocorreu no presente feito (AgRg no
AREsp n. 1.983.450/DF, Ministro Olindo Menezes, Desembargador
convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe de 24/6/2022) - (REsp
n. 1.874.525/SC, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe
13/2/2023) (AgRg no REsp n. 2.011.688/SC, de minha relatoria, Sexta
Turma, DJe 2/5/2023).
2. Em relação à tese de nulidade por conta do fundamento per
relationem, a Corte a quo dispôs que nada impede que o órgão revisor
se convença das razões lançadas pela instância originária, e as
adote como fundamento de decidir, pois é livre o convencimento
judicial. Desde que as transcreva em seu voto, estão declinados os
motivos que conduziram o seu convencimento. Aliás, assim pode
proceder com as razões de quaisquer dos sujeitos processuais
(acusação, defesa, órgão julgador, órgão ministerial) - fls.
775/776. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.094.207/MA, Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 6/9/2023.
3. Quanto aos depoimentos policiais e às provas extraídas do
inquérito policial, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região
manifestou-se no sentido de que é evidente que os documentos
produzidos pelos servidores públicos, oriundos da autuação em
flagrante e demais documentos, coletados durante as investigações,
não são passíveis de reprodução em juízo, enquadrando-se na hipótese
excepcionada pelo referido dispositivo. O contraditório, nessa
situação, é diferido, sendo possibilitado às partes que contestem as
provas durante a instrução da ação penal. [...] Esclareço que a
disponibilização à defesa e a acusação de todas as provas colhidas
durante o inquérito, a exemplo os documentos elaborados por
policiais militares, garantem as partes o contraditório e a ampla
defesa. Além disso, o juiz formulou sua convicção a partir dos
referidos documentos, das perícias, dos relatórios, dos
interrogatórios, entre outros. [...] É certo que não se admite em
tema de processo penal, porque o réu goza de presunção de inocência,
a inversão do ônus da prova, sendo da acusação o encargo de provar
a existência do fato e demonstrar sua autoria, assim como o elemento
subjetivo. Porém, tal atribuição não isenta o agente, a teor do
art. 156, 1ª parte, do Diploma Processual Penal, de provar os fatos
em que se funda a defesa. A técnica genérica de insuficiência de
provas dissociada de qualquer elemento de prova que a ampare, por
certo, não tem o condão de repelir uma sentença condenatória quando
a tese acusatória, de outra parte, está respaldada em robusto
arcabouço probatório (fls. 777/778). A corroborar: AgRg no AREsp n.
1.958.274/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
29/11/2022; AgRg no HC n. 816.590/RJ, Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2023.
4. A pretensão deduzida pelo agravante Ender, de redução da
prestação pecuniária e de decote da pena de perdimento do valor
apreendido em posse do agravante, esbarra invariavelmente no
enunciado da Súmula 7/STJ.
5. A sentença condenatória dispôs que, levando em consideração o
quantitativo da pena aplicada, os critérios do artigo 59 do Código
Penal, a quantidade e o valor dos cigarros apreendidos, o valor
recolhido a título de fiança e a situação econômica do réu (evento
75), fixo a pena substitutiva de prestação pecuniária no pagamento
de 10 (dez) salários mínimos, no valor correspondente ao do salário
mínimo vigente à época do início da execução penal. [...] Não
havendo dúvida de que o valor em espécie apreendido em poder de
ENDER destinava-se à prática delitiva (ele declarou que seria
utilizado para as despesas de viagem), decreto o perdimento em favor
da União do referido valor (depositado na conta judicial nº
3944.005.15682-7 - evento 51,EXTR2), nos termos do artigo 91, inciso
II, do Código Penal. (fls. 415/417).
6. No sentido da incidência da Súmula 7/STJ: AgRg no REsp n.
2.090.942/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
18/9/2023; EDcl no AgRg no REsp n. 1.525.199/RS, da minha
relatoria, Sexta Turma, DJe 1º/9/2016; AgRg no AREsp n. 918.323/RS,
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/11/2019.
7. Agravos regimentais desprovidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por
unanimidade, negar provimento aos agravos regimentais , nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
