# Registro público: STJ — 183248

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47564/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47564.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a797d151607811823aad2d504465a101c148a00269391fbb980846d532a6843

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE.
APENADO EM LUGAR INCERTO. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO
JUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ilegalidade a ser sanada, tendo em vista que a prisão do
condenado foi expedida ante a sua não localização no endereço
constante dos autos, para que comparecesse à audiência admonitória,
a fim de que iniciasse o cumprimento da pena restritiva de direitos.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é
possível a conversão das penas restritivas de direitos em privativa
de liberdade quando o condenado não for localizado no endereço
existente no processo (HC n. 534.901/RJ, Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/10/2019). Ademais, é inviável a
expedição de ofícios ou a realização de diligências outras tendentes
a descobrir o paradeiro do condenado, pois é sua obrigação
comunicar a nova residência ao Juízo, sob pena de arcar com o ônus
de sua desídia, que é o seguimento do processo sem sua presença
(AgRg no HC n. 761.122/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJe 31/8/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE.
APENADO EM LUGAR INCERTO. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO
JUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES.
1. Não há ilegalidade a ser sanada, tendo em vista que a prisão do
condenado foi expedida ante a sua não localização no endereço
constante dos autos, para que comparecesse à audiência admonitória,
a fim de que iniciasse o cumprimento da pena restritiva de direitos.
2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é
possível a conversão das penas restritivas de direitos em privativa
de liberdade quando o condenado não for localizado no endereço
existente no processo (HC n. 534.901/RJ, Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/10/2019). Ademais, é inviável a
expedição de ofícios ou a realização de diligências outras tendentes
a descobrir o paradeiro do condenado, pois é sua obrigação
comunicar a nova residência ao Juízo, sob pena de arcar com o ônus
de sua desídia, que é o seguimento do processo sem sua presença
(AgRg no HC n. 761.122/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJe 31/8/2022).
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
