{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47567,"origem":"stj","sha256_origem":"112093b516f3969dac6b8ce930ad7d10364b80b1e4088d9b166bfd78fcec081d","registro_original":{"id_fonte":"000860285","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"855974","numero_registro":"202303425585","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.\nRECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.\nSÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DA PESIDÊNCIA QUE INDEFERIU\nLIMINARMENTE O PEDIDO. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE NÃO\nEVIDENCIADAS DE PLANO. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não\ntem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que\nindeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691\ndo Supremo Tribunal Federal (precedentes).\n2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos\nde manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de\nrazoabilidade.\n3. No caso, não ressai, de plano, flagrante ilegalidade que autorize\na superação do enunciado sumular referido. Deve-se, portanto,\naguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de\norigem, sob pena de indevida supressão de instância.\n4 . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"53fb9062f86fd453e4ed5acdfe4dda1016c0412b0add09520a1d9bf59b008887","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
