{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47568,"origem":"stj","sha256_origem":"360a90559a5af28bcf06ed193a6d13a391d43239295de58c0a8b5c872d91c762","registro_original":{"id_fonte":"000860286","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2007181","numero_registro":"202201794962","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FALSIFICAÇÃO DE\nDOCUMENTO PARTICULAR. VIOLAÇÃO DO ART. 44, § 2º, DO CP. SUBSTITUIÇÃO\nDA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA SUPERIOR A 1 ANO. DUAS\nRESTRITIVAS DE DIREITOS OU UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA.\nESCOLHA QUE EXIGE FUNDAMENTAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. TIPO\nPENAL QUE PREVÊ PENA DE MULTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO. SUBSTITUIÇÃO\nPOR MULTA NÃO RECOMENDÁVEL.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, embora exista\ndiscricionariedade do julgador na escolha das penas restritivas de\ndireitos a serem aplicadas em substituição à pena corporal, tal\nescolha deve vir acompanhada de fundamentação idônea. Precedentes.\n1.1. O caso, entretanto, não comporta modificação, tendo em vista\nque também é firme nesta Corte Superior o entendimento no sentido de\nnão ser recomendável a substituição da pena corporal por multa\nquando o preceito secundário do tipo penal já comina tal sanção.\nPrecedentes.\n1.2. Em que pese a origem do referido entendimento remontar à Súmula\n171/STJ, que tratava especificamente da revogada Lei de Tóxicos, é\ncerto que a evolução jurisprudencial não impede a aplicação do mesmo\nraciocínio a outros delitos previstos no Código Penal, porquanto o\nque se quer evitar é uma resposta penal aquém daquela necessária à\nreprovabilidade do delito, o que ocorreria caso a conversão\nrepetisse a pena de multa já cominada ao delito processado nestes\nautos.\n2. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00044 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - PENAS RESTRITIVAS DE\nDIREITOS - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no HC 775653>>-SC\n(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - TIPO PENAL QUE PREVÊ\nPENA DE MULTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO - SUBSTITUIÇÃO POR MULTA NÃO\nRECOMENDÁVEL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2012165>>-SC, <<AgRg no HC 796858>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2e835d0f476d918f58091ade3544f48e74140d362d9c369fc48e6e3b2b6a646f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
