# Registro público: STJ — 2007181

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47568/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47568.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 360a90559a5af28bcf06ed193a6d13a391d43239295de58c0a8b5c872d91c762

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FALSIFICAÇÃO DE
DOCUMENTO PARTICULAR. VIOLAÇÃO DO ART. 44, § 2º, DO CP. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA SUPERIOR A 1 ANO. DUAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS OU UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA.
ESCOLHA QUE EXIGE FUNDAMENTAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. TIPO
PENAL QUE PREVÊ PENA DE MULTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO. SUBSTITUIÇÃO
POR MULTA NÃO RECOMENDÁVEL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, embora exista
discricionariedade do julgador na escolha das penas restritivas de
direitos a serem aplicadas em substituição à pena corporal, tal
escolha deve vir acompanhada de fundamentação idônea. Precedentes.
1.1. O caso, entretanto, não comporta modificação, tendo em vista
que também é firme nesta Corte Superior o entendimento no sentido de
não ser recomendável a substituição da pena corporal por multa
quando o preceito secundário do tipo penal já comina tal sanção.
Precedentes.
1.2. Em que pese a origem do referido entendimento remontar à Súmula
171/STJ, que tratava especificamente da revogada Lei de Tóxicos, é
certo que a evolução jurisprudencial não impede a aplicação do mesmo
raciocínio a outros delitos previstos no Código Penal, porquanto o
que se quer evitar é uma resposta penal aquém daquela necessária à
reprovabilidade do delito, o que ocorreria caso a conversão
repetisse a pena de multa já cominada ao delito processado nestes
autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FALSIFICAÇÃO DE
DOCUMENTO PARTICULAR. VIOLAÇÃO DO ART. 44, § 2º, DO CP. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA SUPERIOR A 1 ANO. DUAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS OU UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA.
ESCOLHA QUE EXIGE FUNDAMENTAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. TIPO
PENAL QUE PREVÊ PENA DE MULTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO. SUBSTITUIÇÃO
POR MULTA NÃO RECOMENDÁVEL.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, embora exista
discricionariedade do julgador na escolha das penas restritivas de
direitos a serem aplicadas em substituição à pena corporal, tal
escolha deve vir acompanhada de fundamentação idônea. Precedentes.
1.1. O caso, entretanto, não comporta modificação, tendo em vista
que também é firme nesta Corte Superior o entendimento no sentido de
não ser recomendável a substituição da pena corporal por multa
quando o preceito secundário do tipo penal já comina tal sanção.
Precedentes.
1.2. Em que pese a origem do referido entendimento remontar à Súmula
171/STJ, que tratava especificamente da revogada Lei de Tóxicos, é
certo que a evolução jurisprudencial não impede a aplicação do mesmo
raciocínio a outros delitos previstos no Código Penal, porquanto o
que se quer evitar é uma resposta penal aquém daquela necessária à
reprovabilidade do delito, o que ocorreria caso a conversão
repetisse a pena de multa já cominada ao delito processado nestes
autos.
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no HC 775653>>-SC
(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - TIPO PENAL QUE PREVÊ
PENA DE MULTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO - SUBSTITUIÇÃO POR MULTA NÃO
RECOMENDÁVEL)
   STJ - <<AgRg no REsp 2012165>>-SC, <<AgRg no HC 796858>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00044 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art44_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 825639](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121393/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2125522](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103980/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2042120](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100524/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44_par2
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
