# Registro público: STJ — 76

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4757/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4757.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 817d6c5b6f41a7869c62be5e47fc1905aca12e86b323371effc5c5b637d6e38d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ARTIGO 1.040, INCISO II, DO
CPC). AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR PESSOA RESIDENTE NO BRASIL EM
FACE DE ESTADO ESTRANGEIRO. ALEGADOS DANOS MATERIAIS E MORAIS
DECORRENTES DA MORTE DO TIO-AVÔ DOS AUTORES POR OCASIÃO DE NAUFRÁGIO
DE EMBARCAÇÃO BRASILEIRA PROVOCADO POR SUBMARINO ALEMÃO DURANTE A
SEGUNDA GUERRA MUNDIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante assente pelo STF, no âmbito de julgado submetido à
sistemática da repercussão geral (Tema 944), "os atos ilícitos
praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos
não gozam de imunidade de jurisdição" (ARE n. 954.858/RJ, relator
Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 23.8.2021,
Processo Eletrônico, Repercussão Geral-Mérito, DJe 24.9.2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, uma vez reconhecida a imprescritibilidade,
inclusive para os sucessores, da pretensão de reparação de grave
ofensa à dignidade da pessoa humana causada em virtude de conduta -
omissiva ou comissiva - praticada a mando ou no interesse de
detentores de poder estatal (AgRg no RE n. 715.268/DF, relator
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 6.5.2014, DJe
23.5.2014), bem como constatada a superação (overruling) da
jurisprudência desta Corte que preconizava a imunidade absoluta da
nação estrangeira por atos de guerra, afigura-se impositiva a
reforma da sentença extintiva da ação indenizatória, cujo julgamento
deverá retomar o seu devido curso, na linha do entendimento pessoal
deste relator.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso ordinário provido para, afastadas a prescrição da
pretensão autoral e a imunidade de jurisdição da República Federal
da Alemanha, determinar o retorno dos autos à origem para
prosseguimento do feito.

## Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ARTIGO 1.040, INCISO II, DO
CPC). AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR PESSOA RESIDENTE NO BRASIL EM
FACE DE ESTADO ESTRANGEIRO. ALEGADOS DANOS MATERIAIS E MORAIS
DECORRENTES DA MORTE DO TIO-AVÔ DOS AUTORES POR OCASIÃO DE NAUFRÁGIO
DE EMBARCAÇÃO BRASILEIRA PROVOCADO POR SUBMARINO ALEMÃO DURANTE A
SEGUNDA GUERRA MUNDIAL.
1. Consoante assente pelo STF, no âmbito de julgado submetido à
sistemática da repercussão geral (Tema 944), "os atos ilícitos
praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos
não gozam de imunidade de jurisdição" (ARE n. 954.858/RJ, relator
Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 23.8.2021,
Processo Eletrônico, Repercussão Geral-Mérito, DJe 24.9.2021).
2. Na hipótese dos autos, uma vez reconhecida a imprescritibilidade,
inclusive para os sucessores, da pretensão de reparação de grave
ofensa à dignidade da pessoa humana causada em virtude de conduta -
omissiva ou comissiva - praticada a mando ou no interesse de
detentores de poder estatal (AgRg no RE n. 715.268/DF, relator
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 6.5.2014, DJe
23.5.2014), bem como constatada a superação (overruling) da
jurisprudência desta Corte que preconizava a imunidade absoluta da
nação estrangeira por atos de guerra, afigura-se impositiva a
reforma da sentença extintiva da ação indenizatória, cujo julgamento
deverá retomar o seu devido curso, na linha do entendimento pessoal
deste relator.
3. Recurso ordinário provido para, afastadas a prescrição da
pretensão autoral e a imunidade de jurisdição da República Federal
da Alemanha, determinar o retorno dos autos à origem para
prosseguimento do feito.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, dar
provimento ao recurso ordinário para determinar o retorno dos autos
à origem para prosseguimento do feito, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIREITO INTERNACIONAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ESTADO ESTRANGEIRO -
ATOS DE GUERRA - IMUNIDADE ABSOLUTA)
   STJ - <<AgRg no RO 110>>-RJ,
         <<AgRg no RO 107>>-RJ,
         <<RO 60>>-RJ,
         <<AgRg no RO 108>>-RJ,
         <<RO 134>>-RJ,
         <<RO 66>>-RJ
(ESTADOS ESTRANGEIROS - ATOS ILÍCITOS - VIOLAÇÃO A DIREITOS HUMANOS
- IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO - INEXISTÊNCIA)
   STF - [[ARE 954858]]-RJ (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 944)
(RESPONSABILIDADE DE ESTADO ESTRANGEIRO - EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA
IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO)
   STJ - <<RO 60>>-RJ
(INDENIZAÇÃO CONTRA O ESTADO - OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA -
IMPRESCRITIBILIDADE)
   STF - [[RE-AgR 715268]]-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01040 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1040)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2789576](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160426/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINÁRIO / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2996959](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159996/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINÁRIO / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2974753](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159995/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINÁRIO / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
