# Registro público: STJ — 814799

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47573/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47573.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 46e79e54098092e9d2f17ddbf12c6d0a8f136760b637918c94bdc3949f3c8f74

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000860292
- **Número de registro na fonte:** 202301161099
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. FRAUDES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO
BANCÁRIO. MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INDÍCIOS DA PRÁTICA DELITIVA E EXISTÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça é firme na compreensão de que "a
quebra de sigilo bancário sujeita-se apenas ao reconhecimento de sua
utilidade para fins de investigação criminal. De fato, das medidas
cautelares existentes no ordenamento jurídico, a quebra de sigilo
bancário é a que menos afeta a privacidade ou os direitos
fundamentais do investigado. [...] não há que se exigir um standard
probatório e decisório tão elevado para sua efetivação. (HC
349.945/PE, Rel. p/ Acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ªT, DJe
2/2/2017)" (RHC n. 79.295/SP, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 30/4/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão que autoriza a medida de busca e apreensão demanda
fundamentação circunstanciada, com motivação acerca da necessidade e
adequação das medidas.
- **Item 3 (texto oficial):** Com relação à materialidade do ilícito, o Tribunal de origem
destacou a inconsistência entre os valores das embarcações
comercializadas, ao longo de 2020 e 2021, pela "Falcon do Brasil", e
os valores constantes na mídia, concluindo que "muitas das
embarcações são revendidas por montante superior ao declarado pela
'Falcon do Brasil' na venda de barcos novos e mais modernos".
Asseverou, também, que "as quantias auferidas ilicitamente, diga-se,
por meio de sonegação fiscal, são ocultadas em múltiplas pessoas
jurídicas, a partir de diversas transações fraudulentas e de
interpostas pessoas", mencionando, ainda, as criações e alterações
empresariais que fundamentam tal conclusão (e-STJ fl. 382).
- **Item 4 (texto oficial):** No tocante ao perigo da demora, o Tribunal a quo enten deu que "a
não concessão da referida medida liminar acarretaria a interrupção
das investigações e, consequentemente, a continuidade das práticas
criminosas, com a lesão à ordem pública e ao erário". Destacando,
ainda, que "a concessão parcial das diligências possui outro efeito
deletério informa os requeridos sobre a iminência da apuração
criminal, facultando-lhes a utilização da extensa rede de pessoas
jurídicas e de interpostas pessoas para a imediata transferência de
seus patrimônios, com a nova frustração de eventuais medidas
constritivas".
- **Item 5 (texto oficial):** Esse quadro demonstra que o deferimento das quebras de sigilo
bancário e das medidas de busca e apreensão requeridas pelo
Ministério Público encontra-se devidamente fundamentado, uma vez que
o Tribunal de origem evidenciou os indícios de materialidade e
autoria delitiva, declinando a necessidade e justificativa das
constrições para o aprofundamento das investigações e esclarecimento
dos fatos quanto ao envolvimento dos ora agravantes nas condutas
ilícitas sob apuração.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. FRAUDES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO
BANCÁRIO. MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INDÍCIOS DA PRÁTICA DELITIVA E EXISTÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça é firme na compreensão de que "a
quebra de sigilo bancário sujeita-se apenas ao reconhecimento de sua
utilidade para fins de investigação criminal. De fato, das medidas
cautelares existentes no ordenamento jurídico, a quebra de sigilo
bancário é a que menos afeta a privacidade ou os direitos
fundamentais do investigado. [...] não há que se exigir um standard
probatório e decisório tão elevado para sua efetivação. (HC
349.945/PE, Rel. p/ Acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ªT, DJe
2/2/2017)" (RHC n. 79.295/SP, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 30/4/2021).
2. A decisão que autoriza a medida de busca e apreensão demanda
fundamentação circunstanciada, com motivação acerca da necessidade e
adequação das medidas.
3. Com relação à materialidade do ilícito, o Tribunal de origem
destacou a inconsistência entre os valores das embarcações
comercializadas, ao longo de 2020 e 2021, pela "Falcon do Brasil", e
os valores constantes na mídia, concluindo que "muitas das
embarcações são revendidas por montante superior ao declarado pela
'Falcon do Brasil' na venda de barcos novos e mais modernos".
Asseverou, também, que "as quantias auferidas ilicitamente, diga-se,
por meio de sonegação fiscal, são ocultadas em múltiplas pessoas
jurídicas, a partir de diversas transações fraudulentas e de
interpostas pessoas", mencionando, ainda, as criações e alterações
empresariais que fundamentam tal conclusão (e-STJ fl. 382).
4. No tocante ao perigo da demora, o Tribunal a quo enten deu que "a
não concessão da referida medida liminar acarretaria a interrupção
das investigações e, consequentemente, a continuidade das práticas
criminosas, com a lesão à ordem pública e ao erário". Destacando,
ainda, que "a concessão parcial das diligências possui outro efeito
deletério informa os requeridos sobre a iminência da apuração
criminal, facultando-lhes a utilização da extensa rede de pessoas
jurídicas e de interpostas pessoas para a imediata transferência de
seus patrimônios, com a nova frustração de eventuais medidas
constritivas".
5. Esse quadro demonstra que o deferimento das quebras de sigilo
bancário e das medidas de busca e apreensão requeridas pelo
Ministério Público encontra-se devidamente fundamentado, uma vez que
o Tribunal de origem evidenciou os indícios de materialidade e
autoria delitiva, declinando a necessidade e justificativa das
constrições para o aprofundamento das investigações e esclarecimento
dos fatos quanto ao envolvimento dos ora agravantes nas condutas
ilícitas sob apuração.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** 46e79e54098092e9d2f17ddbf12c6d0a8f136760b637918c94bdc3949f3c8f74
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 46e79e54098092e9d2f17ddbf12c6d0a8f136760b637918c94bdc3949f3c8f74
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 814799 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 46e79e54098092e9d2f17ddbf12c6d0a8f136760b637918c94bdc3949f3c8f74
- **SHA-256 do comentário:** 418ab2dfdf814815922262c2eb07cab57a8f79a7a1193a3b875e508e4a0bb562
