# Registro público: STJ — 2367635

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-21
- **Publicação:** 2023-11-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47574/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47574.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c74c9b5faa296938a74d7d4b544d4d8df973495c80791af858c0e4bde0588dc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
RECONHECIMENTO ESCORREITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O escopo da causa especial de diminuição de pena descrita no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é punir com menor rigor o pequeno
traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de
drogas o seu meio de vida; antes, cometendo um fato isolado, acaba
incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei
federal.
- **Item 2 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu,
mediante o REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de
Noronha, DJe 1º/7/2021), que "[a] utilização supletiva desses
elementos [natureza e quantidade da droga apreendida] para
afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse
vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto
que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade
criminosa ou à integração a organização criminosa".
- **Item 3 (texto oficial):** Havendo o Tribunal de origem entendido que a acusação não
conseguiu provar que o réu se dedica a atividade criminosa ou
integra organização criminosa, para entender-se pela habitualidade e
pelo afastamento do privilégio, seria necessário o revolvimento de
todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência
incabível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
RECONHECIMENTO ESCORREITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O escopo da causa especial de diminuição de pena descrita no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é punir com menor rigor o pequeno
traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de
drogas o seu meio de vida; antes, cometendo um fato isolado, acaba
incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei
federal.
2. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu,
mediante o REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de
Noronha, DJe 1º/7/2021), que "[a] utilização supletiva desses
elementos [natureza e quantidade da droga apreendida] para
afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse
vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto
que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade
criminosa ou à integração a organização criminosa".
3. Havendo o Tribunal de origem entendido que a acusação não
conseguiu provar que o réu se dedica a atividade criminosa ou
integra organização criminosa, para entender-se pela habitualidade e
pelo afastamento do privilégio, seria necessário o revolvimento de
todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência
incabível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
 4.  Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
