{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47575,"origem":"stj","sha256_origem":"8da4a949b3947ffe59cd20bab22ceba67041779acf62672ce8c6fb0e9da41d8e","registro_original":{"id_fonte":"000860322","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"859562","numero_registro":"202303634842","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-11-21","data_publicacao":"2023-11-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS COM EMPREGO DE\nARMA DE FOGO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RESISTÊNCIA. PERICULOSIDADE\nSOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DO ART.\n319 DO CP. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS\nDENEGADO.\n1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação da pena\ne não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do\nato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Deve apoiar-se em\nmotivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou\ncontemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade\nplena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do\nprocesso penal (arts. 312 e 315 do CPP).\n2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.\n312 do CPP, em especial a gravidade concreta da conduta. A\nquantidade e a natureza das drogas apreendidas, somadas ao modus\noperandi do tráfico de drogas (contexto de associação com outros\nagentes, emprego de arma de fogo e troca de tiros com a guarnição\npolicial), são indicativas de periculosidade social e constituem\nmotivação apta a justificar a medida extrema para garantia da ordem\npública, pois evidenciado o risco de reiteração delitiva.\n3. Por idênticos fundamentos (gravidade e circunstâncias dos fatos),\nem juízo de proporcionalidade, não é cabível a substituição da\nsegregação por outra cautelar do art. 319 do CPP.\n4. Não há que se falar em excesso de prazo, em razão do período\nrazoável da custódia ante tempus e da inexistência de desídia ou\nparalisação indevida do feito, impulsionado de forma regular pelo\nJuiz.\n5. Habeas corpus denegado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\ndenegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"03137a401d97f28ad23b4bee1802715a38f9c4cbeab4cb619126da82c4fc86cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
