# Registro público: STJ — 859562

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-21
- **Publicação:** 2023-11-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47575/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47575.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8da4a949b3947ffe59cd20bab22ceba67041779acf62672ce8c6fb0e9da41d8e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS COM EMPREGO DE
ARMA DE FOGO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RESISTÊNCIA. PERICULOSIDADE
SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DO ART.
319 DO CP. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS
DENEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação da pena
e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do
ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Deve apoiar-se em
motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou
contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade
plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do
processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- **Item 2 (texto oficial):** O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do CPP, em especial a gravidade concreta da conduta. A
quantidade e a natureza das drogas apreendidas, somadas ao modus
operandi do tráfico de drogas (contexto de associação com outros
agentes, emprego de arma de fogo e troca de tiros com a guarnição
policial), são indicativas de periculosidade social e constituem
motivação apta a justificar a medida extrema para garantia da ordem
pública, pois evidenciado o risco de reiteração delitiva.
- **Item 3 (texto oficial):** Por idênticos fundamentos (gravidade e circunstâncias dos fatos),
em juízo de proporcionalidade, não é cabível a substituição da
segregação por outra cautelar do art. 319 do CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há que se falar em excesso de prazo, em razão do período
razoável da custódia ante tempus e da inexistência de desídia ou
paralisação indevida do feito, impulsionado de forma regular pelo
Juiz.
- **Item 5 (texto oficial):** Habeas corpus denegado.

## Ementa

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS COM EMPREGO DE
ARMA DE FOGO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RESISTÊNCIA. PERICULOSIDADE
SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DO ART.
319 DO CP. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS
DENEGADO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação da pena
e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do
ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Deve apoiar-se em
motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou
contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade
plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do
processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do CPP, em especial a gravidade concreta da conduta. A
quantidade e a natureza das drogas apreendidas, somadas ao modus
operandi do tráfico de drogas (contexto de associação com outros
agentes, emprego de arma de fogo e troca de tiros com a guarnição
policial), são indicativas de periculosidade social e constituem
motivação apta a justificar a medida extrema para garantia da ordem
pública, pois evidenciado o risco de reiteração delitiva.
3. Por idênticos fundamentos (gravidade e circunstâncias dos fatos),
em juízo de proporcionalidade, não é cabível a substituição da
segregação por outra cautelar do art. 319 do CPP.
4. Não há que se falar em excesso de prazo, em razão do período
razoável da custódia ante tempus e da inexistência de desídia ou
paralisação indevida do feito, impulsionado de forma regular pelo
Juiz.
5. Habeas corpus denegado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
