# Registro público: STJ — 2309920

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-21
- **Publicação:** 2023-11-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47576/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47576.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 443dc05bb3bd98da4442cf9637f7eb8ef6e41ceda2b0e79d3bf7eee3a41f706a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado,
por analogia, o teor da Súmula n. 182 desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** Constata-se, contudo, ilegalidade flagrante ensejadora de
concessão de habeas corpus de ofício, tendo em vista que a apreensão
da droga, por si só, não indica a realização do tipo inserto no
art. 33 da referida lei, notadamente se considerada a quantidade que
foi encontrada - um tablete de 50g (cinquenta gramas) de maconha.
- **Item 3 (texto oficial):** A condenação pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço
para dúvida, a existência do crime e a prova de autoria, situação
que não ocorre na espécie, em que o Juízo condenatório apoiou-se em
uma presunção.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido. Concedido habeas corpus, de ofício,
para desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei de Drogas.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. Não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado,
por analogia, o teor da Súmula n. 182 desta Corte.
2. Constata-se, contudo, ilegalidade flagrante ensejadora de
concessão de habeas corpus de ofício, tendo em vista que a apreensão
da droga, por si só, não indica a realização do tipo inserto no
art. 33 da referida lei, notadamente se considerada a quantidade que
foi encontrada - um tablete de 50g (cinquenta gramas) de maconha.
3. A condenação pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço
para dúvida, a existência do crime e a prova de autoria, situação
que não ocorre na espécie, em que o Juízo condenatório apoiou-se em
uma presunção.
4. Agravo regimental desprovido. Concedido habeas corpus, de ofício,
para desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei de Drogas.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, mas conceder a ordem, de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
