# Registro público: STJ — 2232720

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-21
- **Publicação:** 2023-11-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47577/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47577.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac6c8cbf20841a07f713966d8df80221c85d80fec4a6c415676a3946ffd64a30

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COLABORAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS. ART. 37 DA LEI N. 11.343/2006. ACUSADO ABSOLVIDO
PELA CORTE A QUO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal a quo, ao afastar a condenação pelo crime tipificado
no art. 37 da Lei n. 11.343/2006, considerou que, embora tenha o
acusado admitido que atuava como "olheiro" no local, em troca de
pedras de crack para consumo pessoal, não foi comprovada a
colaboração com um grupo, uma organização ou uma associação
criminosa que explore o tráfico de drogas.
- **Item 2 (texto oficial):** O acolhimento da tese ministerial de que o acórdão "não valorou
adequadamente os elementos probatórios dos autos" demandaria reexame
de provas, incabível na via do recurso especial, em razão da Súmula
n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COLABORAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS. ART. 37 DA LEI N. 11.343/2006. ACUSADO ABSOLVIDO
PELA CORTE A QUO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O Tribunal a quo, ao afastar a condenação pelo crime tipificado
no art. 37 da Lei n. 11.343/2006, considerou que, embora tenha o
acusado admitido que atuava como "olheiro" no local, em troca de
pedras de crack para consumo pessoal, não foi comprovada a
colaboração com um grupo, uma organização ou uma associação
criminosa que explore o tráfico de drogas.
2. O acolhimento da tese ministerial de que o acórdão "não valorou
adequadamente os elementos probatórios dos autos" demandaria reexame
de provas, incabível na via do recurso especial, em razão da Súmula
n. 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
