# Registro público: STJ — 2280916

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-21
- **Publicação:** 2023-11-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47578/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47578.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 001886bc11e337a3510355d3c915b97cfda4b5e1fbf18de650e3a38f166de654

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
EXCLUSÃO DA REDUTORA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** In casu, não obstante os argumentos expendidos pela acusação,
vê-se que a instância ordinária, soberana na análise dos elementos
fáticos e probatórios dos autos, concluiu que o agente, primário e
de bons antecedentes, não se dedicava a atividades criminosas,
tampouco integrava organização criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** Desse modo, a modificação do aresto impugnado, a fim de afastar a
mencionada minorante, ensejaria o reexame do conteúdo probatório
dos autos, o que não é possível nesta via especial, em razão do
óbice da Súmula n. 7/STJ. Ademais, tendo o juízo sentenciante
valorado a quantidade de droga apreendida, tanto na primeira fase da
dosimetria da pena, bem como na terceira etapa, para negar a
minorante do tráfico privilegiado, sem a apresentação de outros
elementos, fica configurado vedado bis in idem.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
EXCLUSÃO DA REDUTORA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. In casu, não obstante os argumentos expendidos pela acusação,
vê-se que a instância ordinária, soberana na análise dos elementos
fáticos e probatórios dos autos, concluiu que o agente, primário e
de bons antecedentes, não se dedicava a atividades criminosas,
tampouco integrava organização criminosa.
2. Desse modo, a modificação do aresto impugnado, a fim de afastar a
mencionada minorante, ensejaria o reexame do conteúdo probatório
dos autos, o que não é possível nesta via especial, em razão do
óbice da Súmula n. 7/STJ. Ademais, tendo o juízo sentenciante
valorado a quantidade de droga apreendida, tanto na primeira fase da
dosimetria da pena, bem como na terceira etapa, para negar a
minorante do tráfico privilegiado, sem a apresentação de outros
elementos, fica configurado vedado bis in idem.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
