{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47579,"origem":"stj","sha256_origem":"c4ce1eeba316c4b7f56cf1246b23f6ef415ae6607a470b0e1d4efaa9e31b1f51","registro_original":{"id_fonte":"000860326","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2069822","numero_registro":"202301493921","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-11-21","data_publicacao":"2023-11-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE\nFUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE AMPARADO EM ELEMENTOS SUBJETIVOS.\nILEGALIDADE POR ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.\n1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quanto à\nrealização de busca pessoal, o próprio § 2º do art. 240 do CPP\nconsagra que é necessária a presença de fundada suspeita para que\nseja autorizada a medida invasiva, padecendo de razoabilidade e de\nconcretude a abordagem de indivíduo tão somente por ser conhecido\npelo prévio envolvimento delitivo e pelo subjetivo argumento de\nestar em \"atitude suspeita\".\n2. Se não for amparada pela legislação a revista pessoal, que foi\nrealizada apenas com base em parâmetros subjetivos dos agentes\npoliciais, sem a indicação de dado concreto sobre a existência de\njusta causa para autorizar a medida invasiva, vislumbra-se a\nilicitude da prova, e das dela decorrentes, nos termos do art. 157,\n§ 1º, do CPP.\n3. No caso, a busca pessoal realizada ocorreu de modo irregular,\npois não havia fundada suspeita de prática delituosa, uma vez que,\n\"No momento em que o denunciado percebeu a presença militar, mudou\nabruptamente sua direção de caminhada e demonstrou bastante\nnervosismo. Diante da situação, os militares realizaram a abordagem\ndo denunciado, identificando-o e localizando na posse direta deste\n02 (duas) buchas de maconha e a importância de R$ 194,00\".\n4. Recurso especial provido para reconhecer a nulidade das provas\nobtidas mediante busca pessoal, bem como das provas derivadas, e\nabsolver o recorrente das imputações trazidas na denúncia (art. 386,\nVII, do CPP).","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. Ressalvou entendimento o Sr. Ministro Antonio Saldanha\nPalheiro.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d2dafd48b0657dfb1ab7d013cdc714dec004ed56ffbd9616d77501e65f287d44","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
