# Registro público: STJ — 2069822

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-21
- **Publicação:** 2023-11-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47579/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47579.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c4ce1eeba316c4b7f56cf1246b23f6ef415ae6607a470b0e1d4efaa9e31b1f51

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE AMPARADO EM ELEMENTOS SUBJETIVOS.
ILEGALIDADE POR ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quanto à
realização de busca pessoal, o próprio § 2º do art. 240 do CPP
consagra que é necessária a presença de fundada suspeita para que
seja autorizada a medida invasiva, padecendo de razoabilidade e de
concretude a abordagem de indivíduo tão somente por ser conhecido
pelo prévio envolvimento delitivo e pelo subjetivo argumento de
estar em "atitude suspeita".
- **Item 2 (texto oficial):** Se não for amparada pela legislação a revista pessoal, que foi
realizada apenas com base em parâmetros subjetivos dos agentes
policiais, sem a indicação de dado concreto sobre a existência de
justa causa para autorizar a medida invasiva, vislumbra-se a
ilicitude da prova, e das dela decorrentes, nos termos do art. 157,
§ 1º, do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a busca pessoal realizada ocorreu de modo irregular,
pois não havia fundada suspeita de prática delituosa, uma vez que,
"No momento em que o denunciado percebeu a presença militar, mudou
abruptamente sua direção de caminhada e demonstrou bastante
nervosismo. Diante da situação, os militares realizaram a abordagem
do denunciado, identificando-o e localizando na posse direta deste
02 (duas) buchas de maconha e a importância de R$ 194,00".
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial provido para reconhecer a nulidade das provas
obtidas mediante busca pessoal, bem como das provas derivadas, e
absolver o recorrente das imputações trazidas na denúncia (art. 386,
VII, do CPP).

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE AMPARADO EM ELEMENTOS SUBJETIVOS.
ILEGALIDADE POR ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quanto à
realização de busca pessoal, o próprio § 2º do art. 240 do CPP
consagra que é necessária a presença de fundada suspeita para que
seja autorizada a medida invasiva, padecendo de razoabilidade e de
concretude a abordagem de indivíduo tão somente por ser conhecido
pelo prévio envolvimento delitivo e pelo subjetivo argumento de
estar em "atitude suspeita".
2. Se não for amparada pela legislação a revista pessoal, que foi
realizada apenas com base em parâmetros subjetivos dos agentes
policiais, sem a indicação de dado concreto sobre a existência de
justa causa para autorizar a medida invasiva, vislumbra-se a
ilicitude da prova, e das dela decorrentes, nos termos do art. 157,
§ 1º, do CPP.
3. No caso, a busca pessoal realizada ocorreu de modo irregular,
pois não havia fundada suspeita de prática delituosa, uma vez que,
"No momento em que o denunciado percebeu a presença militar, mudou
abruptamente sua direção de caminhada e demonstrou bastante
nervosismo. Diante da situação, os militares realizaram a abordagem
do denunciado, identificando-o e localizando na posse direta deste
02 (duas) buchas de maconha e a importância de R$ 194,00".
4. Recurso especial provido para reconhecer a nulidade das provas
obtidas mediante busca pessoal, bem como das provas derivadas, e
absolver o recorrente das imputações trazidas na denúncia (art. 386,
VII, do CPP).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Ressalvou entendimento o Sr. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
