# Registro público: STJ — 186683

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47580/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47580.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e3a98a88a9e15fc28a1ff00ee0c69c87bb2de78fc6d8c638b719d23abacb65d6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA.
DESPROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MATÉRIA AFETA À
AÇÃO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS
APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃ O EM FLAGRANTE. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com as reiteradas decisões desta Corte Superior, as
prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente
podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em
elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da
restrição ao direito constitucional à liberdade  de locomoção.
- **Item 2 (texto oficial):** Inicialmente, quanto à desproporcionalidade da medida em relação
ao resultado final do processo, não há como concluir se, na
sentença, será fixado regime inicial diverso do fechado ou se o
paciente terá substituída a pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos. Tais temas serão apreciados em momento
processual oportuno e não impedem a imposição da constrição
cautelar.
- **Item 3 (texto oficial):** A custódia cautelar foi decretada e mantida com base em
fundamentação idônea, indicadora da gravidade real da conduta do
recorrente, levando-se em consideração a diversidade e a quantidade
de drogas apreendidas - 944,52 g de maconha e 345,53 g de cocaína,
em 220 invólucros - e as circunstâncias do flagrante - ocasião em
que a polícia monitorava o local suspeito de depósito de drogas e
armas pertencentes à organização criminosa denominada CTA - Comando
Terrorista da Alkimin.   Em perseguição ao réu, que fugiu quebrando
telhados de casas e arrombando portas, no ato da abordagem foram
apreendidos arma de fogo, carregada e municiada, um rádio
comunicador, um aparelho e numerário, o que justifica a necessidade
da prisão cautelar para a garantia da ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, consta que o recorrente possui em sua ficha de
antecedentes criminais medidas socioeducativas aplicadas
definitivamente pelas práticas anteriores de atos infracionais
análogos aos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes, o que
demonstra, outrossim, o risco de reiteração delitiva. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** É entendimento desta Corte que as condições favoráveis do
recorrente, por si sós, n ão impedem a manutenção da prisão cautelar
quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida
cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as
providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção
da ordem pública.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA.
DESPROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MATÉRIA AFETA À
AÇÃO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS
APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃ O EM FLAGRANTE. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. De acordo com as reiteradas decisões desta Corte Superior, as
prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente
podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em
elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da
restrição ao direito constitucional à liberdade  de locomoção.
2. Inicialmente, quanto à desproporcionalidade da medida em relação
ao resultado final do processo, não há como concluir se, na
sentença, será fixado regime inicial diverso do fechado ou se o
paciente terá substituída a pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos. Tais temas serão apreciados em momento
processual oportuno e não impedem a imposição da constrição
cautelar.
3. A custódia cautelar foi decretada e mantida com base em
fundamentação idônea, indicadora da gravidade real da conduta do
recorrente, levando-se em consideração a diversidade e a quantidade
de drogas apreendidas - 944,52 g de maconha e 345,53 g de cocaína,
em 220 invólucros - e as circunstâncias do flagrante - ocasião em
que a polícia monitorava o local suspeito de depósito de drogas e
armas pertencentes à organização criminosa denominada CTA - Comando
Terrorista da Alkimin.   Em perseguição ao réu, que fugiu quebrando
telhados de casas e arrombando portas, no ato da abordagem foram
apreendidos arma de fogo, carregada e municiada, um rádio
comunicador, um aparelho e numerário, o que justifica a necessidade
da prisão cautelar para a garantia da ordem pública.
4. Ademais, consta que o recorrente possui em sua ficha de
antecedentes criminais medidas socioeducativas aplicadas
definitivamente pelas práticas anteriores de atos infracionais
análogos aos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes, o que
demonstra, outrossim, o risco de reiteração delitiva. Precedentes.
5. É entendimento desta Corte que as condições favoráveis do
recorrente, por si sós, n ão impedem a manutenção da prisão cautelar
quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida
cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as
providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção
da ordem pública.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
