# Registro público: STJ — 00003920320188210016

- **Origem:** cnj
- **Órgão:** GABINETE DO MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE (texto original da fonte: GABINETE DO MINISTRO MARCO AURÃLIO BELLIZZE)
- **Classe:** Recurso Especial
- **Grau:** SUP
- **Data de julgamento:** 
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 2022-08-24
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4758010/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4758010.json
- **Fonte primária preservada:** CNJ/DataJud, metadados públicos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 266498f1a82648e01385014d8847df167c46286b935b3f6eca087ce8fccebf0a

## Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

- **Movimentações públicas preservadas:** 11
- **Primeiro ato com data válida:** 2022-08-23
- **Último ato com data válida:** 2022-10-20

### Marcos processuais recentes documentados

> **2022-10-20** — Baixa Definitiva (TPU 22)
> **2022-10-20** — Trânsito em julgado (TPU 848)
> **2022-09-28** — Protocolo de Petição (TPU 118)
> **2022-09-28** — Petição (TPU 85)
> **2022-09-27** — Publicação (TPU 92)
> **2022-09-26** — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
> **2022-09-26** — Ato ordinatório (TPU 11383)
> **2022-09-26** — Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte (TPU 241)
> **2022-08-31** — Conclusão (TPU 51)
> **2022-08-31** — Distribuição (TPU 26)
> **2022-08-23** — Recebimento (TPU 132)

**Limite documental:** DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.

## Assuntos

Cédula de Crédito Rural | Contratos Bancários | Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos

## Movimentações processuais (fonte)

- 2022-08-31T08:01:13.000Z — Distribuição (TPU 26)
  - **Campos complementares do andamento (JSON):** {"complementosTabelados": [{"codigo": 2, "descricao": "tipo_de_distribuicao_redistribuicao", "nome": "sorteio", "valor": 2}]}
- 2022-08-31T08:17:42.000Z — Conclusão (TPU 51)
  - **Campos complementares do andamento (JSON):** {"complementosTabelados": [{"codigo": 3, "descricao": "tipo_de_conclusao", "nome": "para decisão", "valor": 6}]}
- 2022-09-28T16:46:01.000Z — Petição (TPU 85)
  - **Campos complementares do andamento (JSON):** {"complementosTabelados": [{"codigo": 19, "descricao": "tipo_de_peticao", "nome": "Petição (outras)", "valor": 57}]}
- 2022-08-23T15:18:20.000Z — Recebimento (TPU 132)
- 2022-09-26T13:20:14.000Z — Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte (TPU 241)
- 2022-09-27T05:28:59.000Z — Publicação (TPU 92)
- 2022-10-20T15:44:56.000Z — Trânsito em julgado (TPU 848)
- 2022-10-20T15:44:57.000Z — Baixa Definitiva (TPU 22)
- 2022-09-26T13:20:14.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
- 2022-09-26T19:43:48.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
- 2022-09-28T16:37:32.000Z — Protocolo de Petição (TPU 118)

**Movimentações nesta parte:** 1–11 de 11 · parte 1 de 1.
**Sequência completa:** cada movimentação está acessível nas partes numeradas e no registro original verificado por SHA-256.


## Navegação contextual

- [Outros processos do assunto TPU 4964](https://wikijuridica.com.br/casos/assunto/?codigo=4964)
- [Outros processos do assunto TPU 9607](https://wikijuridica.com.br/casos/assunto/?codigo=9607)
- [Outros processos do assunto TPU 10945](https://wikijuridica.com.br/casos/assunto/?codigo=10945)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

- [Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)](https://wikijuridica.com.br/casos/fonte/266498f1a82648e01385014d8847df167c46286b935b3f6eca087ce8fccebf0a.json)

## O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 11 movimentações DataJud, com apontadores para o original.

### Assuntos oficiais

- Cédula de Crédito Rural — `/resposta/corpo/assuntos/0/nome`
- Contratos Bancários — `/resposta/corpo/assuntos/1/nome`
- Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos — `/resposta/corpo/assuntos/2/nome`

### Sequência de atos identificados

- 2022-08-23 — Recebimento — `/resposta/corpo/movimentos/3`
- 2022-08-31 — Distribuição; sorteio — `/resposta/corpo/movimentos/0`
- 2022-08-31 — Conclusão; para decisão — `/resposta/corpo/movimentos/1`
- 2022-09-26 — Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte — `/resposta/corpo/movimentos/4`
- 2022-09-26 — Ato ordinatório — `/resposta/corpo/movimentos/8`
- 2022-09-26 — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico — `/resposta/corpo/movimentos/9`
- 2022-09-27 — Publicação — `/resposta/corpo/movimentos/5`
- 2022-09-28 — Petição; Petição (outras) — `/resposta/corpo/movimentos/2`
- 2022-09-28 — Protocolo de Petição — `/resposta/corpo/movimentos/10`
- 2022-10-20 — Trânsito em julgado — `/resposta/corpo/movimentos/6`
- 2022-10-20 — Baixa Definitiva — `/resposta/corpo/movimentos/7`

### Questões jurídicas para discussão a partir dos atos

Perguntas de estudo ancoradas na fonte, sem afirmar o resultado do processo.

- O ato correspondente ao registro «Trânsito em julgado» em 2022-10-20 trata do assunto oficial «Cédula de Crédito Rural»? Se tratar, a qual pronunciamento se refere esse registro? — `/resposta/corpo/assuntos/0/nome`, `/resposta/corpo/movimentos/6`

**Limite documental:** Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.



## Qualificação temporal da fonte

### Referência documental: @timestamp da fonte

- **Campo na fonte \(JSON Pointer\):** /resposta/corpo/@timestamp
- **Valor literal da fonte:** 2025\-02\-06T12:45:56\.762133839Z
- **Formato:** data e hora ISO 8601
- **Data normalizada, derivada do literal:** 2025\-02\-06
- **Calendário:** válido no calendário gregoriano
- **Leitura do valor:** formato e componentes reconhecidos
- **Fuso:** informado \(Z\)

### Ajuizamento informado pela fonte

- **Campo na fonte \(JSON Pointer\):** /resposta/corpo/dataAjuizamento
- **Valor literal da fonte:** 2022\-08\-24T00:00:00\.000Z
- **Formato:** data e hora ISO 8601
- **Data normalizada, derivada do literal:** 2022\-08\-24
- **Calendário:** válido no calendário gregoriano
- **Leitura do valor:** formato e componentes reconhecidos
- **Fuso:** informado \(Z\)
- **Relação com a referência:** valor temporal anterior à referência documental
- **Base da comparação:** Comparação dos valores temporais com os deslocamentos de fuso informados, preservando todos os dígitos fracionários aceitos\.

SHA-256 da fonte preservada: 266498f1a82648e01385014d8847df167c46286b935b3f6eca087ce8fccebf0a

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento\. O ano informado permanece preservado\.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [TRF6 — 00001487220174013808](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2385149/) — classe: Apelação Cível; referências coincidentes: 10945, 4964
  - Tribunal (atual / relacionado): STJ / TRF6
  - Classe processual (atual / relacionado): Recurso Especial / Apelação Cível
  - Órgão julgador (atual / relacionado): GABINETE DO MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE (texto original da fonte: GABINETE DO MINISTRO MARCO AURÃLIO BELLIZZE) / Gabinete 16
- [STJ — 00003954420148272727](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4772536/) — classe: Agravo em Recurso Especial; referências coincidentes: 4964, 9607
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): Recurso Especial / Agravo em Recurso Especial
  - Órgão julgador (atual / relacionado): GABINETE DO MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE (texto original da fonte: GABINETE DO MINISTRO MARCO AURÃLIO BELLIZZE) / PRESIDÊNCIA (texto original da fonte: PRESIDÃNCIA)
- [TJMG — 03042451620078130319](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5953094/) — classe: Recurso Especial; referências coincidentes: 10945, 9607
  - Coincidência literal — Classe processual: Recurso Especial
  - Tribunal (atual / relacionado): STJ / TJMG
  - Órgão julgador (atual / relacionado): GABINETE DO MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE (texto original da fonte: GABINETE DO MINISTRO MARCO AURÃLIO BELLIZZE) / Terceira Vice-Presidência
- [STJ — 00001188520148130118](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1716589/) — classe: Agravo em Recurso Especial; referências coincidentes: 4964, 9607
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): Recurso Especial / Agravo em Recurso Especial
  - Órgão julgador (atual / relacionado): GABINETE DO MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE (texto original da fonte: GABINETE DO MINISTRO MARCO AURÃLIO BELLIZZE) / PRESIDÊNCIA (texto original da fonte: PRESIDÃNCIA)
- [TJMG — 03904199220198130000](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5944137/) — classe: Recurso Especial; referências coincidentes: 10945, 9607
  - Coincidência literal — Classe processual: Recurso Especial
  - Tribunal (atual / relacionado): STJ / TJMG
  - Órgão julgador (atual / relacionado): GABINETE DO MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE (texto original da fonte: GABINETE DO MINISTRO MARCO AURÃLIO BELLIZZE) / Terceira Vice-Presidência
- [TJMG — 00225771820138130118](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5109593/) — classe: Recurso Especial; referências coincidentes: 10945, 9607
  - Coincidência literal — Classe processual: Recurso Especial
  - Tribunal (atual / relacionado): STJ / TJMG
  - Órgão julgador (atual / relacionado): GABINETE DO MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE (texto original da fonte: GABINETE DO MINISTRO MARCO AURÃLIO BELLIZZE) / Terceira Vice-Presidência
- [TJDFT — 00407672320148070001](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5955111/) — classe: Cumprimento de sentença; referências coincidentes: 10945, 9607
  - Tribunal (atual / relacionado): STJ / TJDFT
  - Classe processual (atual / relacionado): Recurso Especial / Cumprimento de sentença
  - Órgão julgador (atual / relacionado): GABINETE DO MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE (texto original da fonte: GABINETE DO MINISTRO MARCO AURÃLIO BELLIZZE) / 8? VARA C?VEL DE BRAS?LIA
- [TRF2 — 00092921820084025050](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5951443/) — classe: Recurso Inominado Cível; referências coincidentes: 10945, 9607
  - Tribunal (atual / relacionado): STJ / TRF2
  - Classe processual (atual / relacionado): Recurso Especial / Recurso Inominado Cível
  - Órgão julgador (atual / relacionado): GABINETE DO MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE (texto original da fonte: GABINETE DO MINISTRO MARCO AURÃLIO BELLIZZE) / 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - ES


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.191.326 do STJ: cédula de crédito rural](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2191326/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível em ação revisional relativa a cédula de crédito rural, no qual o Tribunal de origem julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de ausência de requerimento administrativo tempestivo de alongamento da dívida e diante da inexistência dos requisitos para aplicação da Teoria da Imprevisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão na análise do art. 36-A da Lei n. 13.606/2018 e demais dispositivos indicados, violando o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. A outra questão em discussão consiste, ainda, em saber se o Tribunal de origem incorreu em julgamento extra petita ou em afronta ao princípio da congruência, previsto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, ao considerar a ausência de comprovação de requerimento administrativo de alongamento de dívida rural. 4. A questão em discussão consiste, ademais, em saber se, à luz dos arts. 36, caput e § 7º, e 36-A da Lei n. 13.606/2018, bem como da Resolução Bacen n. 4.591/2017 e do Manual de Crédito Rural, o recorrente faz jus ao alongamento da dívida oriunda de crédito rural, notadamente quanto à exigência de prévio pedido administrativo formalizado no prazo previsto. III. Razões de decidir 5. Afastou-se a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 6. Rejeitou-se a apontada afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal estadual apreciou o pedido dentro dos limites da inicial e das razões recursais, observando o princípio da congruência e o brocardo tantum devolutum quantum appellatum, sendo lícito ao julgador utilizar fundamentos jurídicos diversos daqueles invocados pelas partes, desde que circunscrito à causa de pedir e ao pedido. 7. Concluiu-se que o acórdão recorrido, ao reconhecer a improcedência do pleito de alongamento da dívida rural, consignou expressamente a ausência de comprovação de pedido administrativo formalizado até 29 de dezembro de 2017, nos termos da Resolução Bacen n. 4.591/2017, bem como a inexistência de preenchimento dos demais requisitos legais para a renegociação, o que afasta a alegação de julgamento extra petita. 8. Reconheceu-se que o alongamento de dívida oriunda de crédito rural, embora constitua direito subjetivo do devedor (Súmula 298/STJ), não é automático, estando condicionado ao cumprimento, pelo mutuário, dos requisitos previstos na legislação de regência, nas resoluções do Banco Central e no Manual de Crédito Rural, cuja verificação compete às Instâncias ordinárias. 9. Entendeu-se que a análise da tese recursal, no sentido de que estariam preenchidos os requisitos dos arts. 36 e 36-A da Lei n. 13.606/2018 para o alongamento das dívidas rurais, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 10. Verificou-se que o entendimento adotado pela Corte estadual, ao negar o alongamento da dívida por falta de comprovação dos requisitos legais, está alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ, o qual firmou o posicionamento de que, apesar de ser direito do devedor, nos termos da Lei 9.138/95, para o alongamento das dívidas originárias de crédito rural é necessário preencher requisitos legais, que são aferidos pelas Instâncias ordinárias. IV. Dispositivo 11. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958986, publicado pelo tribunal em 21 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.191.326, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cedula, credito, rural
- **SHA-256 do HTML autoral:** f25c2da20af515ef3dadc9b3fc2291a1fbc68d26b90411084e5b36707db71d71
- **SHA-256 do registro documental:** 266498f1a82648e01385014d8847df167c46286b935b3f6eca087ce8fccebf0a
- **Campo da fonte:** ` /resposta/corpo/assuntos `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2191326%2F)

### [REsp 1.755.515 do STJ: expurgos inflacionários](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1755515/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, nos moldes dos Recursos Repetitivos, no sentido de que a sentença proferida em ação civil pública se aplica indistintamente a todos os beneficiários detentores de caderneta de poupança, independentemente de filiação. 2. É descabida a multa imposta aos embargos de declaração quando previsível o intuito de prequestionamento e ausente o interesse de procrastinar o andamento do feito. Precedentes. 3. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 924156, publicado pelo tribunal em 28 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.755.515, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** expurgos, inflacionarios
- **SHA-256 do HTML autoral:** d53211fcbadc9e19e2efce12f148f088b3950b62a50192fc5f6a112c849b2bc3
- **SHA-256 do registro documental:** 266498f1a82648e01385014d8847df167c46286b935b3f6eca087ce8fccebf0a
- **Campo da fonte:** ` /resposta/corpo/assuntos `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1755515%2F)

### [REsp 2.265.466 do STJ: contratos bancários](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2265466/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se verifica violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, resolvendo os pontos essenciais ao deslinde da causa, ainda que não adote a tese defendida pela parte recorrente. 2. "O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)" (AgInt no AREsp 2.245.224/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023). 3. No caso em exame, o Tribunal de origem concluiu que a recorrente não logrou êxito em comprovar que realizou previamente o pedido de cancelamento dos descontos pelos canais e mecanismos estabelecidos pela instituição financeira, limitando-se a enviar notificação extrajudicial sem prova de recusa ou de recebimento eficaz para o fim pretendido. 4. Estando a conclusão perfilhada pela Corte Estadual em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 5. A incidência de óbices sumulares processuais inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.” A transcrição é literal e vem do espelho 1020337, publicado pelo tribunal em 9 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.265.466, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** bancarios, contratos
- **SHA-256 do HTML autoral:** fcdcf1c50472574d2d729dd49d3e32b066a6c4d2a54f2a9c35e37a9a8d0c0b8f
- **SHA-256 do registro documental:** 266498f1a82648e01385014d8847df167c46286b935b3f6eca087ce8fccebf0a
- **Campo da fonte:** ` /resposta/corpo/assuntos `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2265466%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 00003920320188210016 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “Recurso Especial” e “Cédula de Crédito Rural | Contratos Bancários | Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “GABINETE DO MINISTRO MARCO AURÃLIO BELLIZZE”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 11 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Baixa Definitiva”, em 2022-10-20. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

[Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)](<https://wikijuridica.com.br/casos/fonte/266498f1a82648e01385014d8847df167c46286b935b3f6eca087ce8fccebf0a.json>)

O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.

[API oficial do DataJud (consulta autenticada)](<https://api-publica.datajud.cnj.jus.br/api_publica_stj/_search>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 266498f1a82648e01385014d8847df167c46286b935b3f6eca087ce8fccebf0a
- **SHA-256 do comentário:** 861305f8db34d1846b2877951fbb56625c3477bf012aa5e1e03f6d8dbc2d318e
