{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47581,"origem":"stj","sha256_origem":"9c6f7a50d999511a02ee3dd8181c118c21d2618d7485209e7f0b05ee885c1cd1","registro_original":{"id_fonte":"000860473","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"187604","numero_registro":"202303434232","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL\nDE DROGAS (MAIS DE 7 KG DE COCAÍNA). DIREITO DE RECORRER EM\nLIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CAUTELARES QUE SE MOSTRAM\nMAIS ADEQUADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.\n1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se dá provimento\nao recurso ordinário, quando evidenciado constrangimento ilegal\ndecorrente da falta de fundamentação da sentença no ponto em que\nnegou o direito de recorrer em liberdade.\n2. Hipótese em que a decisão que converteu a prisão em flagrante em\npreventiva não logrou apresentar um elemento concreto que denotasse\na necessidade da custódia, tendo se limitado a afirmar que o fato\ndemanda a segregação para melhor apuração (prisão para averiguações\nconstitucionalmente vedada), e deduziu, pelo tipo penal atribuído\n(tráfico interestadual de drogas), a probabilidade de reiteração,\nsem análise de antecedentes ou reincidência. E a sentença\ncondenatória, por sua vez, além de se limitar a meras conjecturas,\nrestringiu-se a afirmar que persistiriam os fundamentos do decreto\nde prisão, que, conforme mencionado, não apresentou fundamentação\nsuficiente para justificar a medida extrema e excepcional.\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9a557cea76f4e3057af75bc73bc3b62c4b60dd1a6a03ae85e3caf539fe123502","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
