# Registro público: STJ — 837574

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47583/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47583.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 44fc5b4555546e396af4c1d21848cb741c09e34263feb0bc633979b9957906fe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO
PRIVILÉGIO COM FUNDAMENTO, EXCLUSIVAMENTE, NA QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
MODULAÇÃO QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM PARA FIXAR A MINORANTE EM 1/6.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se concede
parcialmente a ordem de habeas corpus quando evidenciado
constrangimento ilegal manifesto na dosimetria da pena.
- **Item 2 (texto oficial):** A Terceira Seção, nos autos do HC n. 725.534/SP, Ministro Ribeiro
Dantas, DJe 1º/6/2022, reafirmou seu posicionamento anterior,
conforme estabelecido no ARE 666.334/AM, sobre a possibilidade de
valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto
para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste
último caso, ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que
não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO
PRIVILÉGIO COM FUNDAMENTO, EXCLUSIVAMENTE, NA QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
MODULAÇÃO QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM PARA FIXAR A MINORANTE EM 1/6.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se concede
parcialmente a ordem de habeas corpus quando evidenciado
constrangimento ilegal manifesto na dosimetria da pena.
2. A Terceira Seção, nos autos do HC n. 725.534/SP, Ministro Ribeiro
Dantas, DJe 1º/6/2022, reafirmou seu posicionamento anterior,
conforme estabelecido no ARE 666.334/AM, sobre a possibilidade de
valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto
para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste
último caso, ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que
não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
