{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47585,"origem":"stj","sha256_origem":"18531fb298469f2e262b8a895afc37d5ce297cee8fbecaadc0013135479d6f8c","registro_original":{"id_fonte":"000860477","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"857434","numero_registro":"202303513588","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E\nASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VEDAÇÃO DO\nRECURSO EM LIBERDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL E RISCO DE REITERAÇÃO\nDELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.\n1. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a\nmanutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória,\nem hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a\ninstrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo\nsuficiente, para a satisfação do art. 387, § 1º, do Código de\nProcesso Penal, o entendimento de que permanecem inalterados os\nmotivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro\nmomento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos\nlegais do art. 312 do mesmo diploma (RHC n. 121.762/CE, Ministra\nLaurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).\n2. Demonstrada a periculosidade social do paciente e a necessidade\nde ser garantida a ordem pública a partir de elementos concretos,\ntendo em vista a grande quantidade de drogas apreendidas (mais de 1\nkg de skunk), em contexto no qual o tráfico de entorpecentes\nacontecia regularmente, de maneira organizada, difundindo-se\nnotadamente pelas redes sociais, encontra-se evidenciado o risco de\nreiteração delitiva.\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c2c904f86f496e0cc005c16435ebaad8dad9bf9423f3e327a838194bd29cefaa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
