# Registro público: STJ — 862104

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47586/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47586.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9ef86895a320f1c75020c9b5c858346af14b68d4241a43e60a1a0ad5315ebae

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. PERICULOSIDADE INDICADA PELA
NATUREZA DAS ARMAS APREENDIDAS, A QUANTIDADE DE MUNIÇÕES ENCONTRADAS
E O FATO DE O IMPUTADO CONSTAR COMO INVESTIGADO EM OUTRO
PROCEDIMENTO POR CRIMES GRAVES (TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O
MESMO FIM E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA). CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere
liminarmente a inicial, quando não evidenciado constrangimento
ilegal decorrente da decisão que decretou a prisão preventiva do
acusado.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o Magistrado singular indicou elementos concretos
que denotam a periculosidade concreta do investigado, evidenciada
pelo fato de que o imputado não só guardava em sua residência 1
(uma) pistola Glock 9mm, municiada, modificada com adição de seletor
para disparos por rajada, (dois) carregadores de arma de fogo e 56
munições 9mm (fl. 168), como remunerava outro investigado para que
guardasse 1 (uma) pistola 9mm Taurus; b) 2 (dois) carregadores; c)
36 (trinta e seis) munições 9mm; d) 4 munições .38 (fl. 168), além
de constar como investigado em inquérito policial que apura a
prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o mesmo fim
e participação em organização criminosa.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. PERICULOSIDADE INDICADA PELA
NATUREZA DAS ARMAS APREENDIDAS, A QUANTIDADE DE MUNIÇÕES ENCONTRADAS
E O FATO DE O IMPUTADO CONSTAR COMO INVESTIGADO EM OUTRO
PROCEDIMENTO POR CRIMES GRAVES (TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O
MESMO FIM E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA). CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere
liminarmente a inicial, quando não evidenciado constrangimento
ilegal decorrente da decisão que decretou a prisão preventiva do
acusado.
2. Hipótese em que o Magistrado singular indicou elementos concretos
que denotam a periculosidade concreta do investigado, evidenciada
pelo fato de que o imputado não só guardava em sua residência 1
(uma) pistola Glock 9mm, municiada, modificada com adição de seletor
para disparos por rajada, (dois) carregadores de arma de fogo e 56
munições 9mm (fl. 168), como remunerava outro investigado para que
guardasse 1 (uma) pistola 9mm Taurus; b) 2 (dois) carregadores; c)
36 (trinta e seis) munições 9mm; d) 4 munições .38 (fl. 168), além
de constar como investigado em inquérito policial que apura a
prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o mesmo fim
e participação em organização criminosa.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
