# Registro público: STJ — 1984384

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47587/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47587.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f5165de2e7e85323171558dae08ea64184ca1f5bf39b7a2e0562cae2b7f668e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 44, II E III, DO CP. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. TESE AVENTADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
211/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da Súmula 211/STJ, não se conhece do recurso especial
que aborde matéria não analisada pela Corte de origem de forma
específica, ainda que tenham sido opostos embargos de declaração.
1.1. No caso, o Tribunal de origem não analisou a questão tal como
posta no recurso especial, no sentido de que motivar a não
substituição da pena pela mesma razão que impediu a aplicação do
princípio da insignificância (reincidência) representa bis in idem.
1.2. Embora a defesa tenha suscitado a referida tese nos embargos de
declaração, não houve, efetivamente, manifestação da Corte Regional
a respeito dela. Assim, caberia à defesa apontar, em seu recurso
especial, violação do art. 619 do Código de Processo Penal para o
exame de possível omissão, o que não se verifica na hipótese.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 44, II E III, DO CP. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. TESE AVENTADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
211/STJ.
1. Nos termos da Súmula 211/STJ, não se conhece do recurso especial
que aborde matéria não analisada pela Corte de origem de forma
específica, ainda que tenham sido opostos embargos de declaração.
1.1. No caso, o Tribunal de origem não analisou a questão tal como
posta no recurso especial, no sentido de que motivar a não
substituição da pena pela mesma razão que impediu a aplicação do
princípio da insignificância (reincidência) representa bis in idem.
1.2. Embora a defesa tenha suscitado a referida tese nos embargos de
declaração, não houve, efetivamente, manifestação da Corte Regional
a respeito dela. Assim, caberia à defesa apontar, em seu recurso
especial, violação do art. 619 do Código de Processo Penal para o
exame de possível omissão, o que não se verifica na hipótese.
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
