# Registro público: STJ — 1987775

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47588/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47588.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b595fc5527c97c4f2168388dc21fec85708149a8f2e463a64ff6555f29016cd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO
EXTRAVAGANTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º DO CP E 12 DA LEI N.
10.826/2003. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. POUCA MUNIÇÃO
APREENDIDA (UM CARTUCHO CALIBRE .32). AUSÊNCIA DE ARTEFATO BÉLICO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior, seguindo a linha jurisprudencial traçada
pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RHC n. 143.449/MS,
vem reconhecendo, excepcionalmente, a atipicidade material da
posse/porte de pequenas quantidades de munições, desacompanhadas de
arma de fogo, quando inexistente potencialidade lesiva ao bem
jurídico tutelado.
1.1. No caso, embora o único cartucho desacompanhado de arma de fogo
tenha sido apreendido no contexto de outros delitos, não se
vislumbra potencialidade lesiva ao bem jurídico tutelado, tendo em
vista que são crimes praticados sem violência ou grave ameaça (furto
e receptação).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO
EXTRAVAGANTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º DO CP E 12 DA LEI N.
10.826/2003. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. POUCA MUNIÇÃO
APREENDIDA (UM CARTUCHO CALIBRE .32). AUSÊNCIA DE ARTEFATO BÉLICO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE.
1. Esta Corte Superior, seguindo a linha jurisprudencial traçada
pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RHC n. 143.449/MS,
vem reconhecendo, excepcionalmente, a atipicidade material da
posse/porte de pequenas quantidades de munições, desacompanhadas de
arma de fogo, quando inexistente potencialidade lesiva ao bem
jurídico tutelado.
1.1. No caso, embora o único cartucho desacompanhado de arma de fogo
tenha sido apreendido no contexto de outros delitos, não se
vislumbra potencialidade lesiva ao bem jurídico tutelado, tendo em
vista que são crimes praticados sem violência ou grave ameaça (furto
e receptação).
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
