{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4759,"origem":"stj","sha256_origem":"e5b0df84012690483754dac9a75f0e4885db0427351cfea37fd1f9ba71cdc0a6","registro_original":{"id_fonte":"000817665","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1708217","numero_registro":"202001282489","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-05-16","data_publicacao":"2022-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE\nVÍCIOS CONSTRUTIVOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E\nMORAIS. SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ILEGITIMIDADE DA CEF.\nATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM\nA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE\nINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULAS\n5/STJ E 7/STJ.  DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a Caixa Econômica\nFederal \"somente tem legitimidade passiva para responder por vícios,\natraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto\ndo Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da\nlegislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar\ncomo agente executor de políticas federais para a promoção de\nmoradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar\nsomente como agente financeiro (...)\" (AgInt no REsp 1.646.130/PE,\nRel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018).\n2. O eg. Tribunal de origem consignou que a CEF participou do\ncontrato apenas na qualidade de agente financeiro, tomando o imóvel\ncomo garantia fiduciária do valor mutuado, de modo que as\nresponsabilidades contratuais assumidas dizem respeito apenas à\natividade financeira, sem nenhuma vinculação com outras\nresponsabilidades referentes à concepção do empreendimento ou à\nnegociação do imóvel.\n3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido,\nneste aspecto, demandaria interpretação de cláusulas contratuais e\nrevolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é\ninviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem  as\nsúmulas 5 e 7 deste Pretório.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(IMÓVEL - MINHA CASA MINHA VIDA - VÍCIOS - CEF - RESPONSABILIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1646130>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 1843478>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e586d085be8aeb36192a64fcca426d96782784a49247d088a8e04d5c29a9b752","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
