# Registro público: STJ — 1708217

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-16
- **Publicação:** 2022-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4759/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4759.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e5b0df84012690483754dac9a75f0e4885db0427351cfea37fd1f9ba71cdc0a6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
VÍCIOS CONSTRUTIVOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ILEGITIMIDADE DA CEF.
ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULAS
5/STJ E 7/STJ.  DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte, a Caixa Econômica
Federal "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios,
atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto
do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da
legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar
como agente executor de políticas federais para a promoção de
moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar
somente como agente financeiro (...)" (AgInt no REsp 1.646.130/PE,
Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** O eg. Tribunal de origem consignou que a CEF participou do
contrato apenas na qualidade de agente financeiro, tomando o imóvel
como garantia fiduciária do valor mutuado, de modo que as
responsabilidades contratuais assumidas dizem respeito apenas à
atividade financeira, sem nenhuma vinculação com outras
responsabilidades referentes à concepção do empreendimento ou à
negociação do imóvel.
- **Item 3 (texto oficial):** A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
neste aspecto, demandaria interpretação de cláusulas contratuais e
revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem  as
súmulas 5 e 7 deste Pretório.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
VÍCIOS CONSTRUTIVOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ILEGITIMIDADE DA CEF.
ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULAS
5/STJ E 7/STJ.  DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a Caixa Econômica
Federal "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios,
atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto
do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da
legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar
como agente executor de políticas federais para a promoção de
moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar
somente como agente financeiro (...)" (AgInt no REsp 1.646.130/PE,
Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018).
2. O eg. Tribunal de origem consignou que a CEF participou do
contrato apenas na qualidade de agente financeiro, tomando o imóvel
como garantia fiduciária do valor mutuado, de modo que as
responsabilidades contratuais assumidas dizem respeito apenas à
atividade financeira, sem nenhuma vinculação com outras
responsabilidades referentes à concepção do empreendimento ou à
negociação do imóvel.
3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
neste aspecto, demandaria interpretação de cláusulas contratuais e
revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem  as
súmulas 5 e 7 deste Pretório.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMÓVEL - MINHA CASA MINHA VIDA - VÍCIOS - CEF - RESPONSABILIZAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1646130>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 1843478>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
