{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47590,"origem":"stj","sha256_origem":"4675b24b57301a041cb99068cf3a55fae31ea9cc12c1512b15605c3b47e9eb36","registro_original":{"id_fonte":"000860552","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2299988","numero_registro":"202300435699","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-11-21","data_publicacao":"2023-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONCUSSÃO. CORREGEDORIA\nDA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DENÚNCIA\nANÔNIMA. POSSIBILIDADE. ENCONTRO DE PROVAS DE DELITOS.\nENCAMINHAMENTO PARA PERSECUÇÃO CRIMINAL. LEGALIDADE. DOSIMETRIA.\nPENA-BASE. FRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE AUMENTO PELA MAIOR\nREPROVABILIDADE DA CONDUTA. PERDA DE CARGO. PREENCHIMENTO DOS\nREQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA PENA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. O poder-dever da Administração Pública de rever seus atos e\navaliar a conduta de seus agentes importa na possibilidade - quiçá\nobrigação - de apurar indícios de irregularidades, ilícitos e até de\ndelitos, ainda que sua origem seja denúncia anônima, que é\nsuficiente para se iniciar procedimentos de apuração adequados, mas\nque renderá condenação penal tão somente após a reunião de provas\nrobustas colhidas no decorrer das investigações, provas essas que\npodem exsurgir já na fase administrativa, com seu adequado\nencaminhamento às instâncias competentes para a persecução penal.\n2. No caso em tela, após receber denúncia anônima da prática de\nconcussão, a Corregedoria da Polícia Rodoviária Federal deflagrou a\n\"Operação Corró\" para investigação da atuação do ora agravante,\nocasião em que o monitoramento demonstrou que o agente realizou\nabordagem a motorista de caminhão, de quem exigiu R$ 10.000,00 para\nrelevar infração de trânsito, retendo os documentos do condutor até\nreceber os R$ 5.000,00 que o assacado conseguiu recolher, momento em\nque foi preso em flagrante e iniciou-se o procedimento penal.\n3. \"Ainda que com reservas, a denúncia anônima é admitida em nosso\nordenamento jurídico, sendo considerada apta a deflagrar\nprocedimentos de averiguação, como o processo administrativo\ndisciplinar, conforme contenham ou não elementos informativos\nidôneos suficientes, e desde que observadas as devidas cautelas no\nque diz respeito à identidade do investigado\" (MS n. 13.348/DF,\nrelatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27/5/2009,\nDJe de 16/9/2009.)\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado\ncritérios que atribuem a fração de 1/6 sobre o mínimo previsto para\no delito para cada circunstância desfavorável; a fração de 1/8 para\ncada circunstância desfavorável sobre o intervalo entre o mínimo e o\nmáximo de pena abstratamente cominada ao delito; ou ainda a fixação\nda pena-base sem nenhum critério matemático, sendo necessário\napenas, neste último caso, que estejam evidenciados elementos\nconcretos que justifiquem a escolha da fração utilizada para fins de\nverificação de legalidade e proporcionalidade.\n5. No caso dos autos, as instâncias ordinárias utilizaram critério\nde aumento da pena-base superior aos normalmente preconizados de 1/6\nsobre o mínimo legal ou 1/8 sobre o intervalo entre o mínimo e o\nmáximo de pena abstratamente cominada ao delito, para cada\ncircunstância desfavorável, valendo-se de fundamentos idôneos e\nconcretos, extraídos dos autos, que demonstraram a relevante\nreprovabilidade da conduta, notadamente a maior censurabilidade em\nvista de o delito ter sido cometido mediante verdadeira restrição da\nliberdade da vítima mediante retenção de documentos como forma de\nexigir expressivo valor de propina de R$ 10.000,00 (dez mil reais),\ntendo recebido R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tudo isso\nutilizando-se do equipamento oficial da Polícia Rodoviária Federal\npara dar maior efetividade ao delito.\n6. A perda do cargo público teve fundamentação idônea, porquanto\nconsiderou preenchidos todos os requisitos previstos no art. 91, I,\n\"a\", do CP, quais sejam, a pena privativa de liberdade superior a 1\nano em crime praticado com abuso de poder.\n7. No caso, o agente foi condenado a 4 anos e 6 meses de reclusão\npor haver se utilizado do cargo de Policial Rodoviário Federal para\npraticar concussão, em evidente abuso de poder, a justificar a pena\nde perda do cargo nos termos da legislação regente.\n8. Agravo r egimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art91"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059 ART:00091 INC:00001 LET:A","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - DENÚNCIA ANÔNIMA - VERIFICAÇÃO DA\nVERACIDADE DAS INFORMAÇÕES)\n   STJ - <<HC 201161>>-RJ, <<RHC 37850>>-MT\n(PENA-BASE - FRAÇÕES DE AUMENTO - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO)\n   STJ - <<AgRg no HC 699488>>-SC, <<AgRg no REsp 1433071>>-AM\n(PERDA DO CARGO PÚBLICO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - CONCUSSÃO - ABUSO\nDE PODER)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1366683>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8869b4ca40fb2e07c6b81827039d245161840690af1e8a53c35694dfc04e8162","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
