# Registro público: STJ — 2299988

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-21
- **Publicação:** 2023-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47590/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47590.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4675b24b57301a041cb99068cf3a55fae31ea9cc12c1512b15605c3b47e9eb36

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONCUSSÃO. CORREGEDORIA
DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DENÚNCIA
ANÔNIMA. POSSIBILIDADE. ENCONTRO DE PROVAS DE DELITOS.
ENCAMINHAMENTO PARA PERSECUÇÃO CRIMINAL. LEGALIDADE. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. FRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE AUMENTO PELA MAIOR
REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PERDA DE CARGO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA PENA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O poder-dever da Administração Pública de rever seus atos e
avaliar a conduta de seus agentes importa na possibilidade - quiçá
obrigação - de apurar indícios de irregularidades, ilícitos e até de
delitos, ainda que sua origem seja denúncia anônima, que é
suficiente para se iniciar procedimentos de apuração adequados, mas
que renderá condenação penal tão somente após a reunião de provas
robustas colhidas no decorrer das investigações, provas essas que
podem exsurgir já na fase administrativa, com seu adequado
encaminhamento às instâncias competentes para a persecução penal.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em tela, após receber denúncia anônima da prática de
concussão, a Corregedoria da Polícia Rodoviária Federal deflagrou a
"Operação Corró" para investigação da atuação do ora agravante,
ocasião em que o monitoramento demonstrou que o agente realizou
abordagem a motorista de caminhão, de quem exigiu R$ 10.000,00 para
relevar infração de trânsito, retendo os documentos do condutor até
receber os R$ 5.000,00 que o assacado conseguiu recolher, momento em
que foi preso em flagrante e iniciou-se o procedimento penal.
- **Item 3 (texto oficial):** "Ainda que com reservas, a denúncia anônima é admitida em nosso
ordenamento jurídico, sendo considerada apta a deflagrar
procedimentos de averiguação, como o processo administrativo
disciplinar, conforme contenham ou não elementos informativos
idôneos suficientes, e desde que observadas as devidas cautelas no
que diz respeito à identidade do investigado" (MS n. 13.348/DF,
relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27/5/2009,
DJe de 16/9/2009.)
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado
critérios que atribuem a fração de 1/6 sobre o mínimo previsto para
o delito para cada circunstância desfavorável; a fração de 1/8 para
cada circunstância desfavorável sobre o intervalo entre o mínimo e o
máximo de pena abstratamente cominada ao delito; ou ainda a fixação
da pena-base sem nenhum critério matemático, sendo necessário
apenas, neste último caso, que estejam evidenciados elementos
concretos que justifiquem a escolha da fração utilizada para fins de
verificação de legalidade e proporcionalidade.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso dos autos, as instâncias ordinárias utilizaram critério
de aumento da pena-base superior aos normalmente preconizados de 1/6
sobre o mínimo legal ou 1/8 sobre o intervalo entre o mínimo e o
máximo de pena abstratamente cominada ao delito, para cada
circunstância desfavorável, valendo-se de fundamentos idôneos e
concretos, extraídos dos autos, que demonstraram a relevante
reprovabilidade da conduta, notadamente a maior censurabilidade em
vista de o delito ter sido cometido mediante verdadeira restrição da
liberdade da vítima mediante retenção de documentos como forma de
exigir expressivo valor de propina de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
tendo recebido R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tudo isso
utilizando-se do equipamento oficial da Polícia Rodoviária Federal
para dar maior efetividade ao delito.
- **Item 6 (texto oficial):** A perda do cargo público teve fundamentação idônea, porquanto
considerou preenchidos todos os requisitos previstos no art. 91, I,
"a", do CP, quais sejam, a pena privativa de liberdade superior a 1
ano em crime praticado com abuso de poder.
- **Item 7 (texto oficial):** No caso, o agente foi condenado a 4 anos e 6 meses de reclusão
por haver se utilizado do cargo de Policial Rodoviário Federal para
praticar concussão, em evidente abuso de poder, a justificar a pena
de perda do cargo nos termos da legislação regente.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo r egimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONCUSSÃO. CORREGEDORIA
DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DENÚNCIA
ANÔNIMA. POSSIBILIDADE. ENCONTRO DE PROVAS DE DELITOS.
ENCAMINHAMENTO PARA PERSECUÇÃO CRIMINAL. LEGALIDADE. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. FRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE AUMENTO PELA MAIOR
REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PERDA DE CARGO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA PENA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O poder-dever da Administração Pública de rever seus atos e
avaliar a conduta de seus agentes importa na possibilidade - quiçá
obrigação - de apurar indícios de irregularidades, ilícitos e até de
delitos, ainda que sua origem seja denúncia anônima, que é
suficiente para se iniciar procedimentos de apuração adequados, mas
que renderá condenação penal tão somente após a reunião de provas
robustas colhidas no decorrer das investigações, provas essas que
podem exsurgir já na fase administrativa, com seu adequado
encaminhamento às instâncias competentes para a persecução penal.
2. No caso em tela, após receber denúncia anônima da prática de
concussão, a Corregedoria da Polícia Rodoviária Federal deflagrou a
"Operação Corró" para investigação da atuação do ora agravante,
ocasião em que o monitoramento demonstrou que o agente realizou
abordagem a motorista de caminhão, de quem exigiu R$ 10.000,00 para
relevar infração de trânsito, retendo os documentos do condutor até
receber os R$ 5.000,00 que o assacado conseguiu recolher, momento em
que foi preso em flagrante e iniciou-se o procedimento penal.
3. "Ainda que com reservas, a denúncia anônima é admitida em nosso
ordenamento jurídico, sendo considerada apta a deflagrar
procedimentos de averiguação, como o processo administrativo
disciplinar, conforme contenham ou não elementos informativos
idôneos suficientes, e desde que observadas as devidas cautelas no
que diz respeito à identidade do investigado" (MS n. 13.348/DF,
relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27/5/2009,
DJe de 16/9/2009.)
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado
critérios que atribuem a fração de 1/6 sobre o mínimo previsto para
o delito para cada circunstância desfavorável; a fração de 1/8 para
cada circunstância desfavorável sobre o intervalo entre o mínimo e o
máximo de pena abstratamente cominada ao delito; ou ainda a fixação
da pena-base sem nenhum critério matemático, sendo necessário
apenas, neste último caso, que estejam evidenciados elementos
concretos que justifiquem a escolha da fração utilizada para fins de
verificação de legalidade e proporcionalidade.
5. No caso dos autos, as instâncias ordinárias utilizaram critério
de aumento da pena-base superior aos normalmente preconizados de 1/6
sobre o mínimo legal ou 1/8 sobre o intervalo entre o mínimo e o
máximo de pena abstratamente cominada ao delito, para cada
circunstância desfavorável, valendo-se de fundamentos idôneos e
concretos, extraídos dos autos, que demonstraram a relevante
reprovabilidade da conduta, notadamente a maior censurabilidade em
vista de o delito ter sido cometido mediante verdadeira restrição da
liberdade da vítima mediante retenção de documentos como forma de
exigir expressivo valor de propina de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
tendo recebido R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tudo isso
utilizando-se do equipamento oficial da Polícia Rodoviária Federal
para dar maior efetividade ao delito.
6. A perda do cargo público teve fundamentação idônea, porquanto
considerou preenchidos todos os requisitos previstos no art. 91, I,
"a", do CP, quais sejam, a pena privativa de liberdade superior a 1
ano em crime praticado com abuso de poder.
7. No caso, o agente foi condenado a 4 anos e 6 meses de reclusão
por haver se utilizado do cargo de Policial Rodoviário Federal para
praticar concussão, em evidente abuso de poder, a justificar a pena
de perda do cargo nos termos da legislação regente.
8. Agravo r egimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art91

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - DENÚNCIA ANÔNIMA - VERIFICAÇÃO DA
VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES)
   STJ - <<HC 201161>>-RJ, <<RHC 37850>>-MT
(PENA-BASE - FRAÇÕES DE AUMENTO - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO)
   STJ - <<AgRg no HC 699488>>-SC, <<AgRg no REsp 1433071>>-AM
(PERDA DO CARGO PÚBLICO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - CONCUSSÃO - ABUSO
DE PODER)
   STJ - <<AgRg no REsp 1366683>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059 ART:00091 INC:00001 LET:A
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art91](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art91)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 929](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30191/) — classe: AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art91
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AÇÃO PENAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 1774165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2382/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art91
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 376](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128042/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NA RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art91
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NA RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
