{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47591,"origem":"stj","sha256_origem":"04d63e040da9f4eba267a6b1471374fae2431501c234d23de6ec28e5a7a32e06","registro_original":{"id_fonte":"000860642","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"761666","numero_registro":"202202436075","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA\nO INGRESSO. CAMPANA PRÉVIA. VISUALIZAÇÃO DE CARREGAMENTO DAS DROGAS.\nMANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.\n603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o\nentendimento de que a \"entrada forçada em domicílio sem mandado\njudicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em\nfundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem\nque dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de\nresponsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da\nautoridade, e de nulidade dos atos praticados\".\n2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da\ncontrovérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem\ndestacou que \"a ausência de justificativas e de elementos seguros a\nlegitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade\npolicial na identificação de situações suspeitas relativas à\nocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o\ndireito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar\" (Sexta Turma,\njulgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).\n3. No caso em tela, não há nenhuma ilegalidade flagrante, porque\nhouve extenso trabalho de investigação prévia, com campanas\nrealizadas por policiais federais que visualizaram carregamento de\ndrogas, com tentativa de abordagem e troca de tiros, além de\nposterior apreensão da aeronave devido à sua queda por pane seca,\npois impossibilitada de se reabastecer ante a perseguição policial.\nCom a perícia dos aparelhos do avião, foi deferido mandado de busca\ne apreensão na localidade de origem do seu voo, onde arrecadaram\naproximadamente 25kg (vinte e cinco quilogramas) de cocaína.\n4. A alegação de fraude processual não importaria na nulidade de\ntoda a ação, porquanto lastreada em investigações prévias no bojo\ndas operações \"Kolibra\" e \"Zakarela\" entre janeiro de 2005 e\nnovembro de 2006 envolvendo fatos no Brasil, Colômbia e Líbia, com\nquebra de sigilos de dados e telefônicos mais de 1 ano antes da\npresente apreensão de drogas, além de terem sido apreendidas quase 3\ntoneladas de cocaína durante toda a investigação, além de toda a\ncampana realizada ao redor do local da apreensão, que, por si só, já\njustificaria o ingresso forçado, independentemente do mandado de\nbusca e apreensão inquinado, conforme delineado acima.\n5. Logo, havendo diversos indícios da prática de organização\ncriminosa internacional voltada para o tráfico de drogas, com\napreensão de mais de 3 toneladas de cocaína no decorrer de 2 anos de\ninvestigação, e ante a troca de tiros entre os policiais e os réus,\nnão parece razoável a alegação de nulidade da presente diligência\nem razão apenas da data do mandado de busca e apreensão estar em\ndesacordo com a narrativa policial, mormente considerada  a via\neleita do habeas corpus, que desautoriza o extenso revolvimento\nfático-probatório para rever as conclusões das instâncias\nordinárias, que enfrentaram tais teses exaustivamente nesses 18 anos\nem que a ação está em curso.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"df4353cfcbd462a90a8be5496e8c3adc2d4aeeb07dba33a9fad74dddd9329e9e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
