# Registro público: STJ — 761666

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47591/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47591.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04d63e040da9f4eba267a6b1471374fae2431501c234d23de6ec28e5a7a32e06

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA
O INGRESSO. CAMPANA PRÉVIA. VISUALIZAÇÃO DE CARREGAMENTO DAS DROGAS.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
- **Item 2 (texto oficial):** O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da
controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em tela, não há nenhuma ilegalidade flagrante, porque
houve extenso trabalho de investigação prévia, com campanas
realizadas por policiais federais que visualizaram carregamento de
drogas, com tentativa de abordagem e troca de tiros, além de
posterior apreensão da aeronave devido à sua queda por pane seca,
pois impossibilitada de se reabastecer ante a perseguição policial.
Com a perícia dos aparelhos do avião, foi deferido mandado de busca
e apreensão na localidade de origem do seu voo, onde arrecadaram
aproximadamente 25kg (vinte e cinco quilogramas) de cocaína.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação de fraude processual não importaria na nulidade de
toda a ação, porquanto lastreada em investigações prévias no bojo
das operações "Kolibra" e "Zakarela" entre janeiro de 2005 e
novembro de 2006 envolvendo fatos no Brasil, Colômbia e Líbia, com
quebra de sigilos de dados e telefônicos mais de 1 ano antes da
presente apreensão de drogas, além de terem sido apreendidas quase 3
toneladas de cocaína durante toda a investigação, além de toda a
campana realizada ao redor do local da apreensão, que, por si só, já
justificaria o ingresso forçado, independentemente do mandado de
busca e apreensão inquinado, conforme delineado acima.
- **Item 5 (texto oficial):** Logo, havendo diversos indícios da prática de organização
criminosa internacional voltada para o tráfico de drogas, com
apreensão de mais de 3 toneladas de cocaína no decorrer de 2 anos de
investigação, e ante a troca de tiros entre os policiais e os réus,
não parece razoável a alegação de nulidade da presente diligência
em razão apenas da data do mandado de busca e apreensão estar em
desacordo com a narrativa policial, mormente considerada  a via
eleita do habeas corpus, que desautoriza o extenso revolvimento
fático-probatório para rever as conclusões das instâncias
ordinárias, que enfrentaram tais teses exaustivamente nesses 18 anos
em que a ação está em curso.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA
O INGRESSO. CAMPANA PRÉVIA. VISUALIZAÇÃO DE CARREGAMENTO DAS DROGAS.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da
controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
3. No caso em tela, não há nenhuma ilegalidade flagrante, porque
houve extenso trabalho de investigação prévia, com campanas
realizadas por policiais federais que visualizaram carregamento de
drogas, com tentativa de abordagem e troca de tiros, além de
posterior apreensão da aeronave devido à sua queda por pane seca,
pois impossibilitada de se reabastecer ante a perseguição policial.
Com a perícia dos aparelhos do avião, foi deferido mandado de busca
e apreensão na localidade de origem do seu voo, onde arrecadaram
aproximadamente 25kg (vinte e cinco quilogramas) de cocaína.
4. A alegação de fraude processual não importaria na nulidade de
toda a ação, porquanto lastreada em investigações prévias no bojo
das operações "Kolibra" e "Zakarela" entre janeiro de 2005 e
novembro de 2006 envolvendo fatos no Brasil, Colômbia e Líbia, com
quebra de sigilos de dados e telefônicos mais de 1 ano antes da
presente apreensão de drogas, além de terem sido apreendidas quase 3
toneladas de cocaína durante toda a investigação, além de toda a
campana realizada ao redor do local da apreensão, que, por si só, já
justificaria o ingresso forçado, independentemente do mandado de
busca e apreensão inquinado, conforme delineado acima.
5. Logo, havendo diversos indícios da prática de organização
criminosa internacional voltada para o tráfico de drogas, com
apreensão de mais de 3 toneladas de cocaína no decorrer de 2 anos de
investigação, e ante a troca de tiros entre os policiais e os réus,
não parece razoável a alegação de nulidade da presente diligência
em razão apenas da data do mandado de busca e apreensão estar em
desacordo com a narrativa policial, mormente considerada  a via
eleita do habeas corpus, que desautoriza o extenso revolvimento
fático-probatório para rever as conclusões das instâncias
ordinárias, que enfrentaram tais teses exaustivamente nesses 18 anos
em que a ação está em curso.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
