{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47592,"origem":"stj","sha256_origem":"4ab991ef8d755046c0a3cc1b6ea7af4e935eb3e499d754fde55f8e6c27c2be3f","registro_original":{"id_fonte":"000860643","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"820400","numero_registro":"202301443974","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO\nART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 EM FRAÇÃO MÍNIMA. CONDIÇÃO DE \"MULA\"\nDO TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO.\nCIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESVALORADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"A jurisprudência desta Corte, acompanhando o atual\nposicionamento do STF, entende que a simples atuação do agente como\n'mula', por si só, não induz que integre organização criminosa,\nsendo imprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu\nenvolvimento, estável e permanente, com o grupo criminoso, a\nautorizar a redução da pena em sua totalidade. Contudo, embora o\ndesempenho dessa função não seja suficiente para denotar que o\nagravante faça parte de organização criminosa, tal fato constitui\ncircunstância concreta para ser valorada na definição do índice de\nredução pelo tráfico privilegiado, uma vez se reveste de maior\ngravidade.\" (AgRg no AREsp n. 1.534.326/SP, relator Ministro Ribeiro\nDantas, Sexta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019).\n2. No caso, as circunstâncias permitiram a conclusão de que o\nagravante exerceu o papel de \"mula\" do tráfico de drogas, o que,\nconsoante a jurisprudência desta Corte, justifica a concessão da\nminorante, na fração mínima, sobretudo ante a inexistência de outros\nelementos que permitam a conclusão de que ele se dedique a\natividades criminosas.\n3. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, na\nfixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá\nobservar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade, bem\ncomo a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis\n(art. 59 do CP).\n4. Na hipótese, havendo circunstância judicial desvalorada pelas\ninstâncias ordinárias na primeira etapa da dosimetria, está\njustificada a fixação de regime prisional mais gravoso do que aquele\nque a quantidade de pena atrairia.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d9a6cb88ff07b86439783d9652c7ec11ef203dfe77f2966e4f447e5562b27d7e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
