# Registro público: STJ — 820400

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47592/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47592.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ab991ef8d755046c0a3cc1b6ea7af4e935eb3e499d754fde55f8e6c27c2be3f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO
ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 EM FRAÇÃO MÍNIMA. CONDIÇÃO DE "MULA"
DO TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESVALORADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A jurisprudência desta Corte, acompanhando o atual
posicionamento do STF, entende que a simples atuação do agente como
'mula', por si só, não induz que integre organização criminosa,
sendo imprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu
envolvimento, estável e permanente, com o grupo criminoso, a
autorizar a redução da pena em sua totalidade. Contudo, embora o
desempenho dessa função não seja suficiente para denotar que o
agravante faça parte de organização criminosa, tal fato constitui
circunstância concreta para ser valorada na definição do índice de
redução pelo tráfico privilegiado, uma vez se reveste de maior
gravidade." (AgRg no AREsp n. 1.534.326/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Sexta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, as circunstâncias permitiram a conclusão de que o
agravante exerceu o papel de "mula" do tráfico de drogas, o que,
consoante a jurisprudência desta Corte, justifica a concessão da
minorante, na fração mínima, sobretudo ante a inexistência de outros
elementos que permitam a conclusão de que ele se dedique a
atividades criminosas.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, na
fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá
observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade, bem
como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis
(art. 59 do CP).
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, havendo circunstância judicial desvalorada pelas
instâncias ordinárias na primeira etapa da dosimetria, está
justificada a fixação de regime prisional mais gravoso do que aquele
que a quantidade de pena atrairia.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO
ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 EM FRAÇÃO MÍNIMA. CONDIÇÃO DE "MULA"
DO TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESVALORADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência desta Corte, acompanhando o atual
posicionamento do STF, entende que a simples atuação do agente como
'mula', por si só, não induz que integre organização criminosa,
sendo imprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu
envolvimento, estável e permanente, com o grupo criminoso, a
autorizar a redução da pena em sua totalidade. Contudo, embora o
desempenho dessa função não seja suficiente para denotar que o
agravante faça parte de organização criminosa, tal fato constitui
circunstância concreta para ser valorada na definição do índice de
redução pelo tráfico privilegiado, uma vez se reveste de maior
gravidade." (AgRg no AREsp n. 1.534.326/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Sexta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019).
2. No caso, as circunstâncias permitiram a conclusão de que o
agravante exerceu o papel de "mula" do tráfico de drogas, o que,
consoante a jurisprudência desta Corte, justifica a concessão da
minorante, na fração mínima, sobretudo ante a inexistência de outros
elementos que permitam a conclusão de que ele se dedique a
atividades criminosas.
3. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, na
fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá
observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade, bem
como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis
(art. 59 do CP).
4. Na hipótese, havendo circunstância judicial desvalorada pelas
instâncias ordinárias na primeira etapa da dosimetria, está
justificada a fixação de regime prisional mais gravoso do que aquele
que a quantidade de pena atrairia.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
