{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47594,"origem":"stj","sha256_origem":"97a1b06a7b062f71858d0afc7e00ec912cfe5f16dbd218040f9e65216af8d189","registro_original":{"id_fonte":"000860645","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"845965","numero_registro":"202302854060","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO\nQUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INSIGNIFICÂNCIA.\nIMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO E OBJETO DA SUBTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para\na aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,\ncumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima\nofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social\nda ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do\nagente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.\n2. Na espécie, não é possível a incidência do princípio da bagatela,\nporquanto não evidenciados esses requisitos, não havendo razões\npara modificar o entendimento da Corte de origem, que destacou, de\nforma fundamentada, o contexto e a natureza do objeto da subtração,\nem que pese ao valor atribuído à res furtivae. Com efeito, elucidou\na forma qualificada do delito (mediante fraude), o fato de ele ter\nsido perpetrado no interior de transporte coletivo, bem como\nestarem, entre os bens furtados, 2 cartões bancários e 1 documento,\nque têm potencialidade lesiva para ensejar a prática de outros\ncrimes.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a20a976c47eaebd0e196d2b8c4609193ae6fbbaa238b2820220248374c05fd94","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
