# Registro público: STJ — 845965

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47594/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47594.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 97a1b06a7b062f71858d0afc7e00ec912cfe5f16dbd218040f9e65216af8d189

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO
QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO E OBJETO DA SUBTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para
a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,
cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima
ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social
da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do
agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, não é possível a incidência do princípio da bagatela,
porquanto não evidenciados esses requisitos, não havendo razões
para modificar o entendimento da Corte de origem, que destacou, de
forma fundamentada, o contexto e a natureza do objeto da subtração,
em que pese ao valor atribuído à res furtivae. Com efeito, elucidou
a forma qualificada do delito (mediante fraude), o fato de ele ter
sido perpetrado no interior de transporte coletivo, bem como
estarem, entre os bens furtados, 2 cartões bancários e 1 documento,
que têm potencialidade lesiva para ensejar a prática de outros
crimes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO
QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO E OBJETO DA SUBTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para
a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,
cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima
ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social
da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do
agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Na espécie, não é possível a incidência do princípio da bagatela,
porquanto não evidenciados esses requisitos, não havendo razões
para modificar o entendimento da Corte de origem, que destacou, de
forma fundamentada, o contexto e a natureza do objeto da subtração,
em que pese ao valor atribuído à res furtivae. Com efeito, elucidou
a forma qualificada do delito (mediante fraude), o fato de ele ter
sido perpetrado no interior de transporte coletivo, bem como
estarem, entre os bens furtados, 2 cartões bancários e 1 documento,
que têm potencialidade lesiva para ensejar a prática de outros
crimes.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
