{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47595,"origem":"stj","sha256_origem":"5ed534fef538a294900b0a52af04ff6d21aba25ac425cce72edb647318f88e2a","registro_original":{"id_fonte":"000860646","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"846952","numero_registro":"202302908884","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E\nASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO\nDE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE\nANÁLISE DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou\na impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à\nrevisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do\nréu, compreendendo \"[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta\ncontra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como\nsubstitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve\ninauguração da competência desta Corte\" (HC n. 730.555/SC, relator\nMinistro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região,\nSexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). Na hipótese dos\nautos, a condenação do agravante transitou em julgado de há muito,\ncom baixa definitiva ao Juízo de origem, tendo o acórdão sido\nproferido em março de 2013.\n2. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça não pôde conhecer das\nquestões suscitadas no presente recurso em habeas corpus, mais\nprecisamente dos itens 1 a 3 dos pedidos constantes da petição\ninicial, diante da falta de manifestação do Tribunal de origem sobre\nos temas. Assim, ficou impossibilitada a manifestação deste\nSodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de\nconfiguração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar\nverdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo\ngrau de jurisdição e do devido processo legal substancial.\nOutrossim, não se verificou, no caso, situação de flagrante\nilegalidade a atrair a análise do pleito de ofício.\n3. Ainda que fosse possível ultrapassar a barreira do não\nconhecimento da presente impetração em relação à dosimetria,\nconstatou-se que a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi\ndevidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, quais\nsejam, a quantidade da droga apreendida - mais de 83kg (oitenta e\ntrês quilos) de maconha -, elementos esses que justificam maior\nrigor na censura penal.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"dad1f462c190967e9f07139389b78a44cb91b0f9f0b6bbc89b79969ec5bff251","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
