# Registro público: STJ — 846952

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47595/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47595.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ed534fef538a294900b0a52af04ff6d21aba25ac425cce72edb647318f88e2a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO
DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou
a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à
revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do
réu, compreendendo "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta
contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como
substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve
inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator
Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região,
Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). Na hipótese dos
autos, a condenação do agravante transitou em julgado de há muito,
com baixa definitiva ao Juízo de origem, tendo o acórdão sido
proferido em março de 2013.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, o Superior Tribunal de Justiça não pôde conhecer das
questões suscitadas no presente recurso em habeas corpus, mais
precisamente dos itens 1 a 3 dos pedidos constantes da petição
inicial, diante da falta de manifestação do Tribunal de origem sobre
os temas. Assim, ficou impossibilitada a manifestação deste
Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de
configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar
verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo
grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
Outrossim, não se verificou, no caso, situação de flagrante
ilegalidade a atrair a análise do pleito de ofício.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que fosse possível ultrapassar a barreira do não
conhecimento da presente impetração em relação à dosimetria,
constatou-se que a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi
devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, quais
sejam, a quantidade da droga apreendida - mais de 83kg (oitenta e
três quilos) de maconha -, elementos esses que justificam maior
rigor na censura penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO
DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou
a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à
revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do
réu, compreendendo "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta
contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como
substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve
inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator
Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região,
Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). Na hipótese dos
autos, a condenação do agravante transitou em julgado de há muito,
com baixa definitiva ao Juízo de origem, tendo o acórdão sido
proferido em março de 2013.
2. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça não pôde conhecer das
questões suscitadas no presente recurso em habeas corpus, mais
precisamente dos itens 1 a 3 dos pedidos constantes da petição
inicial, diante da falta de manifestação do Tribunal de origem sobre
os temas. Assim, ficou impossibilitada a manifestação deste
Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de
configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar
verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo
grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
Outrossim, não se verificou, no caso, situação de flagrante
ilegalidade a atrair a análise do pleito de ofício.
3. Ainda que fosse possível ultrapassar a barreira do não
conhecimento da presente impetração em relação à dosimetria,
constatou-se que a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi
devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, quais
sejam, a quantidade da droga apreendida - mais de 83kg (oitenta e
três quilos) de maconha -, elementos esses que justificam maior
rigor na censura penal.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
