{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47596,"origem":"stj","sha256_origem":"2de0408c49bef86e0db597d11284cb5d2575927a7032a2b0acbdcd0c6d4175f8","registro_original":{"id_fonte":"000860647","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"849308","numero_registro":"202303042542","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS . FURTO QUALIFICADO.\nINSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REDUZIDO GRAU DE\nREPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. OFENSIVIDADE DA CONDUTA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para\na aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,\ncumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima\nofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social\nda ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do\nagente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.\n2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de\nreprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois, embora de\npequena monta a res furtiva, o crime foi praticado em concurso de\nagentes, valendo-se a agravante de sua condição de funcionária da\ninstituição, cometendo o delito contra entidade destinada a prestar\nassistência a pessoas hipossuficientes, razão pela qual não está\nconfigurado o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento da\nagente.\n3. Ademais, não se pode olvidar que o furto foi cometido mediante\nconcurso de agentes, circunstância que indica a maior\nreprovabilidade da conduta e impede a aplicação do princípio da\ninsignificância.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b1597885b8b342f332d6383394e0a12841827cae415b0e91cda041ccd474559a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
