# Registro público: STJ — 849308

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47596/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47596.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2de0408c49bef86e0db597d11284cb5d2575927a7032a2b0acbdcd0c6d4175f8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS . FURTO QUALIFICADO.
INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REDUZIDO GRAU DE
REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. OFENSIVIDADE DA CONDUTA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para
a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,
cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima
ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social
da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do
agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de
reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois, embora de
pequena monta a res furtiva, o crime foi praticado em concurso de
agentes, valendo-se a agravante de sua condição de funcionária da
instituição, cometendo o delito contra entidade destinada a prestar
assistência a pessoas hipossuficientes, razão pela qual não está
configurado o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento da
agente.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, não se pode olvidar que o furto foi cometido mediante
concurso de agentes, circunstância que indica a maior
reprovabilidade da conduta e impede a aplicação do princípio da
insignificância.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS . FURTO QUALIFICADO.
INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REDUZIDO GRAU DE
REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. OFENSIVIDADE DA CONDUTA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para
a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,
cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima
ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social
da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do
agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de
reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois, embora de
pequena monta a res furtiva, o crime foi praticado em concurso de
agentes, valendo-se a agravante de sua condição de funcionária da
instituição, cometendo o delito contra entidade destinada a prestar
assistência a pessoas hipossuficientes, razão pela qual não está
configurado o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento da
agente.
3. Ademais, não se pode olvidar que o furto foi cometido mediante
concurso de agentes, circunstância que indica a maior
reprovabilidade da conduta e impede a aplicação do princípio da
insignificância.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
