{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47599,"origem":"stj","sha256_origem":"38b4cba09934c23c343277168fd11765fcdba6c79ab66fb76bdaedabf0f52943","registro_original":{"id_fonte":"000860650","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2074098","numero_registro":"202301754449","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nDOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO\nAPLICAÇÃO. DEDICAÇÃO DA RÉ A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. REVOLVIMENTO DAS PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\nN. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o\nagente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3\n(dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e\nportador de bons antecedentes e não se dedique a atividades\ncriminosas nem integre organização criminosa.\n2. Na espécie, a suscitada minorante foi afastada mediante\nfundamentação idônea, baseada não só na elevada quantidade de\nentorpecente, mas, também, no contexto circunstancial analisado\npelos magistrados com apoio no suporte fático-probatório dos autos.\nNesse contexto, para que fosse possível o acolhimento da pretensão\nrecursal, seria imprescindível o reexame dos elementos\nfático-probatórios dos autos, providência incompatível com a via\neleita, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"dbbe377e1a2408f2b81d14d2814fe5b84534a3f51a33788c583f21bd69ccf0ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
