{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":476,"origem":"stj","sha256_origem":"d6c0efd63fece4254d6c7030a6e1595a2c39fd6bf6c11ebf3db1f5d9791e91e8","registro_original":{"id_fonte":"000813059","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1884483","numero_registro":"202001740396","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE\nANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. CONVENÇÃO. ALTERAÇÃO. LOCAÇÃO.\nPRAZO INFERIOR A 90 (NOVENTA) DIAS. PROIBIÇÃO. POSSIBILIDADE. FUNÇÃO\nSOCIAL DA PROPRIEDADE. ART. 1.336, IV, DO CÓDIGO CIVIL. USO DE\nPLATAFORMAS DIGITAIS. ASPECTO IRRELEVANTE. ERRO DE FATO.\nINEXISTÊNCIA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO.\nINVIABILIDADE.\n1. Ausência de erro de fato, haja vista que a controvérsia foi\ndecidida a partir do ordenamento jurídico aplicável aos condomínios\nresidenciais, sobretudo das normas contidas nos arts. 19 da Lei nº\n4.591/1964 e 1.336, IV, do Código Civil de  2002, aferindo-se a\nrazoabilidade e a proporcionalidade da restrição imposta à luz do\ncontexto social no qual ela está genericamente inserida.\n2. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete\nao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos\nconstitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para\nfins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência\natribuída ao Supremo Tribunal Federal.\n3. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, rejeitar\nos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Marco Auré lio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy\nAndrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art19","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1336"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:004591 ANO:1964\n        ART:00019","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01336 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - FINS DE PREQUESTIONAMENTO -\nCOMPETÊNCIA DO STF)\n   STJ - <<EDcl no REsp 910799>>-RS,\n         <<EDcl no Ag 813112>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"373dc0e173578e939dd6a9953ef830a7dac099484c921a90d9b162cb8c01c6fd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
