{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47601,"origem":"stj","sha256_origem":"5209c5b9f83b07eba138f1742fad3159e8e3467955225bab0ea81eb8af20dafc","registro_original":{"id_fonte":"000860652","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"856487","numero_registro":"202303456827","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO\nINDEFERIDA LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.\nSÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO\nLIMINAR. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE,\nTERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE NÃO EVIDENCIADA.\n1. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo\nTribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra\ndecisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de\norigem, sob pena de indevida supressão de instância.\n2. A referida súmula somente pode ser superada em hipóteses de\nflagrante constrangimento ilegal, ter atologia ou constatação de\nfalta de razoabilidade.\n3. No presente caso, a prisão preventiva foi concretamente\nfundamentada, uma vez que o entorpecente foi encontrado fracionado\nem doze papelotes individualizados, o que, em tese, indica que era\ndestinado à comercialização, bem como pesa contra o agravante\ncondenação pretérita pela prática do crime de tráfico de drogas, de\nmodo que, ainda que tenha ocorrido a prescrição da pretensão\npunitiva estatal em tal condenação, há demonstração de seu\nenvolvimento com atividades ilícitas; além disso, consoante descrito\nno decreto prisional, foram encontrados, em poder do réu, \"capa de\ncolete balístico e máscaras de palhaço comumente utilizadas na\nprática de crimes de homicídio e de roubo para implicar temor e\nevitar reconhecimento facial\", e \"documentos pessoais de terceiros\nem regra depositados com traficante para fins de garantia do\npagamento\", tudo a justificar a prisão preventiva, ao menos em tese,\nhaja vista a gravidade concreta da conduta.\n4. Não havendo ilegalidade flagrante apta a justificar a mitigação\ndo enunciado da Súmula n. 691 do STF, o writ deve ser indeferido\nliminarmente.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a94c92b1ebf093dce94815ec6ebe4b3fab2ab8fd806dec94f3390e8def7605dd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
