# Registro público: STJ — 856487

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47601/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47601.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5209c5b9f83b07eba138f1742fad3159e8e3467955225bab0ea81eb8af20dafc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO
INDEFERIDA LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO
LIMINAR. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE,
TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE NÃO EVIDENCIADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo
Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra
decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de
origem, sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** A referida súmula somente pode ser superada em hipóteses de
flagrante constrangimento ilegal, ter atologia ou constatação de
falta de razoabilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** No presente caso, a prisão preventiva foi concretamente
fundamentada, uma vez que o entorpecente foi encontrado fracionado
em doze papelotes individualizados, o que, em tese, indica que era
destinado à comercialização, bem como pesa contra o agravante
condenação pretérita pela prática do crime de tráfico de drogas, de
modo que, ainda que tenha ocorrido a prescrição da pretensão
punitiva estatal em tal condenação, há demonstração de seu
envolvimento com atividades ilícitas; além disso, consoante descrito
no decreto prisional, foram encontrados, em poder do réu, "capa de
colete balístico e máscaras de palhaço comumente utilizadas na
prática de crimes de homicídio e de roubo para implicar temor e
evitar reconhecimento facial", e "documentos pessoais de terceiros
em regra depositados com traficante para fins de garantia do
pagamento", tudo a justificar a prisão preventiva, ao menos em tese,
haja vista a gravidade concreta da conduta.
- **Item 4 (texto oficial):** Não havendo ilegalidade flagrante apta a justificar a mitigação
do enunciado da Súmula n. 691 do STF, o writ deve ser indeferido
liminarmente.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO
INDEFERIDA LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO
LIMINAR. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE,
TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE NÃO EVIDENCIADA.
1. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo
Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra
decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de
origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A referida súmula somente pode ser superada em hipóteses de
flagrante constrangimento ilegal, ter atologia ou constatação de
falta de razoabilidade.
3. No presente caso, a prisão preventiva foi concretamente
fundamentada, uma vez que o entorpecente foi encontrado fracionado
em doze papelotes individualizados, o que, em tese, indica que era
destinado à comercialização, bem como pesa contra o agravante
condenação pretérita pela prática do crime de tráfico de drogas, de
modo que, ainda que tenha ocorrido a prescrição da pretensão
punitiva estatal em tal condenação, há demonstração de seu
envolvimento com atividades ilícitas; além disso, consoante descrito
no decreto prisional, foram encontrados, em poder do réu, "capa de
colete balístico e máscaras de palhaço comumente utilizadas na
prática de crimes de homicídio e de roubo para implicar temor e
evitar reconhecimento facial", e "documentos pessoais de terceiros
em regra depositados com traficante para fins de garantia do
pagamento", tudo a justificar a prisão preventiva, ao menos em tese,
haja vista a gravidade concreta da conduta.
4. Não havendo ilegalidade flagrante apta a justificar a mitigação
do enunciado da Súmula n. 691 do STF, o writ deve ser indeferido
liminarmente.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
