# Registro público: STJ — 1984409

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47602/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47602.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be14d15158488ac0b0e55ba7a4ba0cb3e031a5fa9154e3acb8de2caedda746cd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000860653
- **Número de registro na fonte:** 202200347404
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO
CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. RECURSO DA DEFESA.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
AFASTAMENTO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS ADICIONAIS. TRANSPORTE
EM COMPARTIMENTO OCULTO NO VEÍCULO DO SENTENCIADO. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
83/STJ. DESPROVIMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FIXAÇÃO DO
REGIME INICIAL IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO, O FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos declaratórios de fls. 454-459 são intempestivos,
razão pela qual não se deve deles conhecer.
- **Item 2 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.
1.887.511/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, em
9/6/2021, decidiu que a natureza e a quantidade das drogas
apreendidas são circunstâncias a serem necessariamente valoradas  na
fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
somente podendo ser consideradas para o afastamento da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2016,
quando houver a indicação de outros elementos concretos adicionais
que caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a
integração à organização criminosa.
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo a minorante do tráfico privilegiado sido afastada com a
indicação de elemento concreto adicional, evidenciado no transporte
das drogas em compartimento oculto no veículo do sentenciado,
verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, tendo incidência da Súmula n.
83/STJ, razão pela qual o recurso da defesa foi desprovido.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a existência de
circunstância judicial desfavorável, qual seja, a grande quantidade
de droga apreendida (21 quilos de skunk e 950 gramas de haxixe),
justifica a imposição do regime imediatamente mais gravoso, no caso,
o fechado, motivo pelo qual o recurso do Ministério Público foi
provido.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido. Embargos declaratórios não
conhecidos.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO
CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. RECURSO DA DEFESA.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
AFASTAMENTO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS ADICIONAIS. TRANSPORTE
EM COMPARTIMENTO OCULTO NO VEÍCULO DO SENTENCIADO. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
83/STJ. DESPROVIMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FIXAÇÃO DO
REGIME INICIAL IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO, O FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os embargos declaratórios de fls. 454-459 são intempestivos,
razão pela qual não se deve deles conhecer.
2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.
1.887.511/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, em
9/6/2021, decidiu que a natureza e a quantidade das drogas
apreendidas são circunstâncias a serem necessariamente valoradas  na
fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
somente podendo ser consideradas para o afastamento da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2016,
quando houver a indicação de outros elementos concretos adicionais
que caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a
integração à organização criminosa.
3. Tendo a minorante do tráfico privilegiado sido afastada com a
indicação de elemento concreto adicional, evidenciado no transporte
das drogas em compartimento oculto no veículo do sentenciado,
verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, tendo incidência da Súmula n.
83/STJ, razão pela qual o recurso da defesa foi desprovido.
4. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a existência de
circunstância judicial desfavorável, qual seja, a grande quantidade
de droga apreendida (21 quilos de skunk e 950 gramas de haxixe),
justifica a imposição do regime imediatamente mais gravoso, no caso,
o fechado, motivo pelo qual o recurso do Ministério Público foi
provido.
5. Agravo regimental desprovido. Embargos declaratórios não
conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** be14d15158488ac0b0e55ba7a4ba0cb3e031a5fa9154e3acb8de2caedda746cd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1984409 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** be14d15158488ac0b0e55ba7a4ba0cb3e031a5fa9154e3acb8de2caedda746cd
- **SHA-256 do comentário:** 8cfac7161e4fc1ce11a71d6238a7080caebf06466c6bd5b90df6002b9f044974
