{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47603,"origem":"stj","sha256_origem":"f976a54ff9a7293d9e70cbd779e113ce0b0a50d1e8eb176a345cbe65ba23f1fb","registro_original":{"id_fonte":"000860654","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2086309","numero_registro":"202302519391","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS\nCORPUS CONCEDIDO NA ORIGEM PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA POR\nMEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.\nPRIMARIEDADE E DÚVIDA QUANTO À LEGALIDADE DA APREENSÃO DO CELULAR DO\nACUSADO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE\nCIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE INDIQUEM O RISCO GERADO PELO ESTADO DE\nLIBERDADE DO ACUSADO. ACÓRDÃO QUE NÃO DESTOA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA\nCORTE. SÚMULA N. 83/STJ. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1.  Tendo o Tribunal de origem concedido fundamentadamente o habeas\ncorpus, considerando a primariedade do recorrido e a dúvida quanto à\nlegalidade da apreensão do seu celular, substituindo a prisão\npreventiva por medidas cautelares alternativas, não se verifica a\nalegada violação do art. 312 do CPP.\n2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, tratando-se de\nacusado primário, a apreensão de quantidade não expressiva de droga\n(127,3 gramas de cocaína) não justifica a prisão preventiva, estando\no acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta\nCorte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.\n3. Como não foram  valoradas, pelas instâncias de origem, as\ncircunstâncias concretas indicativas do risco gerado pelo estado de\nliberdade do imputado, a apreciação da alegação de que este possui\nenvolvimento com organização criminosa, a fim de reconhecimento da\ninsuficiência das medidas cautelares alternativas aplicadas,\ndemandaria o reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"cc24371ab3aeb0a9d1df07a685fbeea7ad0701f3bcad78e21e0208dbe30cb336","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
