# Registro público: STJ — 2086309

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47603/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47603.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f976a54ff9a7293d9e70cbd779e113ce0b0a50d1e8eb176a345cbe65ba23f1fb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000860654
- **Número de registro na fonte:** 202302519391
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS
CORPUS CONCEDIDO NA ORIGEM PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA POR
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PRIMARIEDADE E DÚVIDA QUANTO À LEGALIDADE DA APREENSÃO DO CELULAR DO
ACUSADO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE INDIQUEM O RISCO GERADO PELO ESTADO DE
LIBERDADE DO ACUSADO. ACÓRDÃO QUE NÃO DESTOA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o Tribunal de origem concedido fundamentadamente o habeas
corpus, considerando a primariedade do recorrido e a dúvida quanto à
legalidade da apreensão do seu celular, substituindo a prisão
preventiva por medidas cautelares alternativas, não se verifica a
alegada violação do art. 312 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, tratando-se de
acusado primário, a apreensão de quantidade não expressiva de droga
(127,3 gramas de cocaína) não justifica a prisão preventiva, estando
o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta
Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Como não foram  valoradas, pelas instâncias de origem, as
circunstâncias concretas indicativas do risco gerado pelo estado de
liberdade do imputado, a apreciação da alegação de que este possui
envolvimento com organização criminosa, a fim de reconhecimento da
insuficiência das medidas cautelares alternativas aplicadas,
demandaria o reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS
CORPUS CONCEDIDO NA ORIGEM PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA POR
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PRIMARIEDADE E DÚVIDA QUANTO À LEGALIDADE DA APREENSÃO DO CELULAR DO
ACUSADO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE INDIQUEM O RISCO GERADO PELO ESTADO DE
LIBERDADE DO ACUSADO. ACÓRDÃO QUE NÃO DESTOA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1.  Tendo o Tribunal de origem concedido fundamentadamente o habeas
corpus, considerando a primariedade do recorrido e a dúvida quanto à
legalidade da apreensão do seu celular, substituindo a prisão
preventiva por medidas cautelares alternativas, não se verifica a
alegada violação do art. 312 do CPP.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, tratando-se de
acusado primário, a apreensão de quantidade não expressiva de droga
(127,3 gramas de cocaína) não justifica a prisão preventiva, estando
o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta
Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. Como não foram  valoradas, pelas instâncias de origem, as
circunstâncias concretas indicativas do risco gerado pelo estado de
liberdade do imputado, a apreciação da alegação de que este possui
envolvimento com organização criminosa, a fim de reconhecimento da
insuficiência das medidas cautelares alternativas aplicadas,
demandaria o reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.157.776 do STJ: acórdão devidamente fundamentado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2157776/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente e em conformidade com a jurisprudência desta Corte para não conhecer do recurso de apelação. 2. Apesar de a mera reprodução dos argumentos expostos na petição inicial ou na contestação não afrontar, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugnar os fundamentos da sentença (AgInt no AREsp n. 1.776.084/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000917688, publicado pelo tribunal em 23 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.157.776, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** acordao, devidamente, fundamentado
- **SHA-256 do HTML autoral:** ad116d3f6411e4e35818471104e6d69206f615b3eef2c4ebf08ffd858ed4b609
- **SHA-256 do registro documental:** f976a54ff9a7293d9e70cbd779e113ce0b0a50d1e8eb176a345cbe65ba23f1fb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2157776%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2086309 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** f976a54ff9a7293d9e70cbd779e113ce0b0a50d1e8eb176a345cbe65ba23f1fb
- **SHA-256 do comentário:** 969d96180f6b176d2f15db25d82924b63a3c4060d6f61f91dd420833e693505b
