{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47608,"origem":"stj","sha256_origem":"17533ae306b7a4f1f54c8f039e35ee886a675fa1e9062e9c1851c669599226bd","registro_original":{"id_fonte":"000860733","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2038394","numero_registro":"202201075152","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-11-21","data_publicacao":"2023-11-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. VIOLAÇÃO AO\nART. 386, I, DO CPP. INEXISTÊNCIA DO FATO. MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO\nLOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE O RECORRENTE RECEBEU VANTAGEM INDEVIDA\nPARA NOMEAÇÃO DO PERITO. COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO FATO. PROVA\nNEGATIVA DE IMPOSSÍVEL PRODUÇÃO. RECURSO PROVIDO.\n1. Constata-se violação ao art. 386, I, do CPP, tendo em vista que,\napesar de estar demonstrado nos autos que o recorrente S. R. (marido\nda recorrente F. DA S. R.) nomeou o sogro (pai da recorrente F. DA\nS. R) para atuar como perito, o órgão acusatório não comprovou o\nrecebimento de vantagem indevida.\n2. Assim, não seria possível a defesa comprovar que de fato não\nrecebeu vantagem indevida, por caracterizar prova negativa de\nimpossível produção, tal como exigido pelo Tribunal de origem.\n3. Recursos providos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nprovimento aos recursos especiais, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art317","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00386 INC:00001","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00317"],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSO PENAL - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - PROVA DIABÓLICA EM\nDESFAVOR DA DEFESA - DESCABIMENTO)\n   STJ - <<HC 739951>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"288ba30bfdab10b66eff2079f05782253de5a2c643efd97823dc949eea98a566","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
